Decreto n.º 418/75 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 11/74, de 16 de Janeiro (contragarantia a prestar pelo Governo de Macau)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto n.º 11/74, de 16 de Janeiro (contragarantia a prestar pelo Governo de Macau)
de 9 de Agosto
Havendo necessidade de alterar o limite da contragarantia que o Governo de Macau foi autorizado a prestar, ao abrigo do Decreto n.º 11/74, de 16 de Janeiro;
Considerando o parecer favorável do Governo de Macau;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto n.º 11/74, de 16 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º É autorizado o Governo de Macau a segurar ao Banco Nacional Ultramarino e ao Banco de Fomento Nacional, ou a qualquer deles, os riscos emergentes das garantias bancárias que vierem a ser prestadas e dos créditos documentários que vierem a ser abertos até ao montante total em capital de 4500 milhões de ienes, acrescidos dos juros e demais encargos que forem devidos, e, ainda, a assumir a responsabilidade por diferenças de câmbio que porventura se verificarem, tudo em consequência do contrato de adjudicação da central termoeléctrica de Coloane, realizado, em regime de pagamentos diferidos, entre a Companhia de Electricidade de Macau, S. A. R. L., e a empresa japonesa Mitsubishi Corporation.
Vasco dos Santos Gonçalves - António de Almeida Santos - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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