Decreto n.º 420/75 — Aprova o quadro único do pessoal permanente da Direcção-Geral do Turismo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 1988-04-29, Decreto-Lei n.º 155/88 — Nova Lei Orgânica da Direcção-Geral do Turismo
Aprova o quadro único do pessoal permanente da Direcção-Geral do Turismo
de 9 de Agosto
De acordo com o estabelecido no Decreto-Lei n.º 545/74, de 19 de Outubro, efectivou-se, em 31 de Dezembro do mesmo ano, a separação dos serviços que compunham a extinta Secretaria de Estado da Informação e Turismo.
No referido diploma estabeleceu-se igualmente que seriam fixados por decreto referendado pelos Ministros das Finanças e da Economia os quadros de pessoal permanente dos serviços de turismo abrangidos pela separação.
Tendo-se entretanto procedido a uma primeira redefinição dos sectores funcionais que integram a Direcção-Geral do Turismo, torna-se necessário publicar o respectivo quadro de pesosal, a fim de regularizar a situação dos trabalhadores que ali prestam serviço.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 4.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Em execução do disposto no n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 545/74, de 19 de Outubro, é aprovado o quadro único do pessoal permanente da Direcção-Geral do Turismo, anexo ao presente diploma, que substituirá todos os demais quadros de pessoal constantes da legislação anterior ao citado decreto.
São integrados no quadro referido no número anterior os lugares constantes dos quadros de pessoal aprovados pelo Decreto n.º 734/74, de 21 de Dezembro.
Art. 2.º - 1. O pessoal que a qualquer título prestar serviço na Direcção-Geral do Turismo à data da publicação do presente diploma transitará para os lugares do quadro a que se refere o artigo anterior, mediante lista ou listas nominativas a aprovar por despacho do Ministro do Comércio Externo e Turismo, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas e a publicação em Diário do Governo.
O pessoal provido nos termos do número anterior manterá todos os direitos decorrentes da sua situação à data da publicação desde diploma, designadamente em matéria de antiguidade, promoção e conversão das nomeações provisórias em definitivas.
Art. 3.º O regime geral do pessoal da Direcção-Geral do Turismo, designadamente as formas de admissão e promoção das categorias previstas no seu quadro de pessoal, deverão ser aprovadas, mediante decreto dos Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio Externo e Turismo, no prazo de dois meses, a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 4.º As disposições do presente diploma têm aplicação desde 1 de Julho de 1975.
Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José da Silva Lopes.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se:
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro a que se refere o artigo 1.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/08/18300/11091110.pdf))
José Joaquim Fragoso - José da Silva Lopes.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).