Portaria n.º 423/75 — Introduz alterações na Portaria n.º 908/73, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Exames do Ensino Primário…

Tipo Portaria
Publicação 1975-07-09
Última atualização 1976-07-13
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Cultura e Educação Permanente - Direcção-Geral da Educação Permanente
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1976-07-13, Portaria n.º 419/76 — Estabelece normas orientadoras do processo de aprendizagem e dos cr…

Introduz alterações na Portaria n.º 908/73, de 21 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Exames do Ensino Primário Supletivo para Adultos

Histórico de alterações JSON API

de 9 de Julho

Está em estudo na Direcção-Geral da Educação Permanente a revisão da legislação relativa à alfabetização e ao ensino primário supletivo para adultos.

Entretanto, considera-se conveniente alterar, desde já, algumas disposições do Regulamento de Exames, aprovado pela Portaria n.º 908/73, de 21 de Dezembro;

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, o seguinte:

1 - Os n.os 13, alínea a), 14, alínea a), 15, 20, 25, 26 e 39, alíneas a) e c), da Portaria n.º 908/73, de 21 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

13 - a) Nos casos previstos no n.º 15, poderá ser autorizada a prestação de provas em outros locais, a designar pelo director-geral da Educação Permanente.

14 - a) Os exames realizam-se normalmente no mês de Junho de cada ano. Na fixação do respectivo calendário procurar-se-á evitar coincidência com o dos exames dos estudantes do ensino primário básico.

15 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 11 e 13 deste Regulamento e das instruções que vierem a ser emitidas para o efeito, em casos devidamente justificados, poderá o director-geral da Educação Permanente autorizar a prestação de provas de exame em qualquer altura do ano escolar, perante júris permanentes ou júris nomeados ad hoc.

20 - Não poderá ser admitido a novo exame indivíduo reprovado em exame precedente sem que sobre a data deste decorra um mínimo de trinta dias.

25 - Os requerimentos de autopropostos serão manuscritos pelos candidatos e a assinatura será reconhecida por notário.

26 - Aos requerimentos os autopropostos juntarão atestado de residência na freguesia nos últimos trinta dias anteriores à apresentação do pedido de admissão a exame. Ficam isentos da apresentação desse atestado os candidatos residentes no estrangeiro, cujos requerimentos serão enviados pelas direcções escolares à Direcção-Geral, para efeitos de decisão.

39 - a) As provas de exame serão prestadas perante júris normalmente nomeados pelas autoridades escolares concelhias competentes, salvo o disposto nas alíneas seguintes, correspondendo um júri a cada pauta de examinados.

39 - c) Os júris ad hoc serão nomeados pelo director-geral da Educação Permanente, por propostas das direcções dos distritos escolares, e poderão ser constituídos em todos os distritos, mesmo naqueles em que funcionem júris permanentes, desde que tal se justifique.

2 - Ficam revogados os n.os 16 e 39, alínea d).

Ministério da Educação e Cultura, 26 de Junho de 1975. - O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.

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