Decreto-Lei n.º 426/75 — Elimina as notas aos artigos 24.01.02, 24.02.01, 24.02.02, 24.02.03, 24.02.04, 24.02.05 e 24.02.06 da Pauta dos…
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Elimina as notas aos artigos 24.01.02, 24.02.01, 24.02.02, 24.02.03, 24.02.04, 24.02.05 e 24.02.06 da Pauta dos Direitos de Importação e revoga o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957, e o § 4.º do artigo 10.º do Decreto n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957
de 12 de Agosto
Por se reconhecer que se torna urgente conceder uma nova dimensão do mercado às fábricas de tabaco das ilhas adjacentes, com vista à utilização plena da capacidade de produção;
Atendendo que o objectivo do presente diploma, que constitui uma medida de curto prazo, não invalidará os estudos que hão-de conduzir à harmonização dos regimes fiscais que actualmente vigoram no continente e nas ilhas adjacentes e à reestruturação da indústria insular de tabacos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º São eliminadas as notas aos artigos 24.01.02, 24.02.01, 24.02.02, 24.02.03, 24.02.04, 24.02.05 e 24.02.06 da Pauta dos Direitos de Importação, ficando revogados o § 3.º do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 41386, de 22 de Novembro de 1957, e o § 4.º do artigo 10.º do Decreto n.º 41397, de 26 de Novembro de 1957.
Art. 2.º São introduzidas na Pauta dos Direitos de Importação as notas aos seguintes artigos:
24.02 ...
...
01 ...
Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 23$00 por quilograma.
02 ...
Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 15$00 por quilograma.
03 ...
Nota. - O originário das ilhas adjacentes paga taxa de 13$00 por quilograma.
Art. 3.º É alterada, pela forma seguinte, a redacção da nota ao artigo 24.01.01:
24.01 ...
01 ...
Nota. - O originário dos antigos territórios coloniais será tributado de harmonia com o que se dispõe na primeira parte do corpo do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45592, de 4 de Março de 1964.
O originário das ilhas adjacentes é livre de direitos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 29 de Julho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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