Decreto-Lei n.º 434/75 — Nacionaliza a Sociedade Mineira Santiago, S. A. R. L., bem como as acções das Pirites Alentejanas, S. A. R. L

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-14
Última atualização 1979-12-24
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos 15

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1979-12-24, Decreto-Lei n.º 510/79 — Cria a Empresa Mineira e Metalúrgica do Alentejo, E. P. - EMMA

Nacionaliza a Sociedade Mineira Santiago, S. A. R. L., bem como as acções das Pirites Alentejanas, S. A. R. L.

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de 14 de Agosto

Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando a importância das pirites de Aljustrel na criação de oportunidades de desenvolvimento integrado, abrangendo os sectores mineiro, metalúrgico de base e da química pesada;

Considerando o disposto no Programa de Contrôle dos Sectores Básicos;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É declarada nacionalizada, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975, a Sociedade Mineira Santiago, S. A. R. L.

2.

São igualmente declaradas nacionalizadas, com eficácia a contar da mesma data, as acções das Pirites Alentejanas, S. A. R. L., salvo as pertencentes a indivíduos de nacionalidade estrangeira que as tenham adquirido mediante importação de capitais devidamente autorizada ou a sociedades que não reúnam os requisitos de nacionalidade portuguesa estabelecidos no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46312, de 28 de Abril de 1965.

3.

As nacionalizações previstas nos n.os 1 e 2 deste artigo são feitas sem prejuízo dos direitos dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da sociedade a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º, ou que se encontrem afectos à sua exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa ou a ela igualmente afectos.

2.

O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 4.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos e contratos celebrados pela sociedade referida no n.º 1 do artigo 1.º, a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.

2.

A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a empresa referida no n.º 1 do artigo 1.º detiver nas sociedades de que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da empresa referida no n.º 1 do artigo 1.º transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.

2.

Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere a alínea c) do artigo 14.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na empresa referida no n.º 1 do artigo 1.º, bem como as convenções de trabalho às quais tem estado vinculada aquela sociedade e o seu pessoal.

Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da sociedade nacionalizada.

2.

Por resolução do Conselho de Ministros e mediante proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia, será nomeada uma comissão administrativa para a sociedade nacionalizada, composta por três elementos de reconhecida competência.

3.

A comissão administrativa exercerá funções até à designação dos titulares dos órgãos de gestão que venham a resultar da reestruturação da empresa nacionalizada, prevista no artigo 13.º

Art. 7.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que, pela lei ou pelos estatutos da sociedade, pertenciam ao conselho de administração, com excepção:

a)

Da faculdade de demissão ou, quando assumam carácter colectivo, de alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b)

Da capacidade para a prática de actos que não estejam estritamente relacionados com as necessidades de gestão corrente das sociedades nacionalizadas.

2.

A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho de autorização do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 8.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo da sociedade nacionalizada.

Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros da comissão administrativa será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 10.º A comissão administrativa elaborará, após o termo do seu mandato, relatório circunstanciado sobre a sua actividade, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia.

Art. 11.º Os membros dos órgãos de administração e de fiscalização dissolvidos nos termos do presente diploma ficam obrigados a prestar à comissão administrativa as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 12.º - 1. São destituídos todos os membros do conselho de administração das Pirites Alentejanas, S. A. R. L.

2.

O conselho de administração das Pirites Alentejanas, S. A. R. L., passa a ser constituído por três administradores por parte do Estado, que coincidirão com os elementos da comissão administrativa a que se refere o artigo 6.º, e por um administrador eleito pelos accionistas estrangeiros.

Art. 13.º As empresas a que se refere o artigo 1.º serão reestruturadas por diploma a publicar no prazo de noventa dias, contados a partir da data da publicação deste decreto-lei.

Art. 14.º A fim de preparar a reestruturação prevista no artigo anterior, a comissão administrativa da Sociedade Mineira Santiago, S. A. R. L., e o conselho de administração das Pirites Alentejanas, S. A. R. L., ficarão incumbidos de:

a)

Proceder aos estudos organizatórios, técnicos, económicos, financeiros e jurídicos indispensáveis, bem como realizar as diligências que se mostrarem convenientes;

b)

Realizar os estudos necessários para a elaboração de um estatuto unificado do pessoal e para a sua aplicação escalonada aos trabalhadores, tendo em conta a situação actual destes e a política global de salários e rendimentos definida pelo Governo;

c)

Estudar e propor as medidas legislativas ou de outra natureza requeridas pela execução útil das nacionalizações decretadas neste diploma.

Art. 15.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 4 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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