Portaria n.º 44/75 — Introduz alterações nos orçamentos da receita e da despesa do Hospital de Egas Moniz para o ano económico de 1974

Tipo Portaria
Publicação 1975-01-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Coordenação Interterritorial - Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Introduz alterações nos orçamentos da receita e da despesa do Hospital de Egas Moniz para o ano económico de 1974

Histórico de alterações JSON API

de 23 de Janeiro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 28326, de 27 de Dezembro de 1937, o seguinte:

1.º Elevar para as importâncias que se indicam as seguintes verbas do orçamento da receita do Hospital de Egas Moniz para o ano económico de 1974:

CAPÍTULO 2.º

Artigo 6.º «Quotização das províncias ultramarinas»:

a)

... ...

b)

Angola ... 53138485$40

c)

... ...

d)

Macau ... 1860505$20

2.º Abrir um crédito especial da importância de 9000000$00, destinado a reforçar com as importâncias que se indicam as seguintes verbas do orçamento da despesa do Hospital de Egas Moniz para o ano económico de 1974, tomando como contrapartida igual importância proveniente da elevação das verbas das alíneas b) e d) do artigo 6.º do orçamento da receita, nos termos do n.º 1.º do presente diploma:

CAPÍTULO ÚNICO

Despesas com o pessoal:

Artigo 3.º «Outras despesas com o pessoal»:

N.º 1 «Alimentação» ... 1000000$00

Despesas com o material:

Artigo 5.º «Aquisições de utilização permanente»:

N.º 2 «Aquisição de móveis»:

Alínea g) «Equipamento de novas instalações e serviços» ... 3500000$00

Artigo 6.º «Despesas de conservação e aproveitamento do material»:

N.º 3 «De móveis»:

Alínea a) «Conserto de máquinas, móveis, aparelhos, instrumentos e outros» ... 100000$00

Artigo 7.º «Material de consumo corrente»:

N.º 1 «Artigos de expediente, impressos, livros para escrituração, etc.» ... 40000$00

N.º 6 «Diversos não especificados, incluindo desenho, fotografia e filmagem de assuntos científicos» ... 50000$00

Pagamento de serviços:

Artigo 8.º «Despesas de higiene, saúde e conforto»:

N.º 2 «Dietas, combustível e utensílios de cozinha» ... 1300000$00

N.º 4 «Medicamentos, apósitos, vacinas, drogas, instrumentos cirúrgicos, utensílios de farmácia e aparelhos de laboratório, material clínico, destinado aos serviços médicos especializados» ... 1100000$00

N.º 5 «Consultas, exames e tratamentos especiais a fazer fora do Hospital por beneficiários da assistência quando ali internados e serviços clínicos e de hospitalização, nos termos do § 2.º do artigo 144.º, alínea a) do artigo 146.º do Decreto n.º 45664, de 15 de Abril de 1964, e artigo 18.º do Decreto n.º 48277, de 16 de Março de 1968» ... 1000000$00

N.º 6 «Despesas resultantes de assistência nos casos de cancro, lepra, doença do sono e doenças mentais dos funcionários do Ministério do Ultramar e seus organismos consultivos e dependentes, nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 402/72, de 24 de Outubro» ... 368600$00

Artigo 9.º «Despesas de comunicações»:

N.º 1 «Portes de correio e telégrafo» ... 1400$00

N.º 2 «Telefones» ... 190000$00

Diversos encargos:

Artigo 17.º «Despesas de anos económicos findos» ... 350000$00

... 9000000$00

Secretaria de Estado dos Assuntos Económicos, 18 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado dos Assuntos Económicos, Fernando de Castro Fontes.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).