Decreto-Lei n.º 442/75 — Cria o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército (QPDGSV)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
4 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Cria o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército (QPDGSV)
de 19 de Agosto
Considerando que ao pessoal civil dos Depósitos Gerais (Fardamento e Equipamento e Materiais de Aquartelamento, Engenharia, Guerra, Sanitário, Transmissões, Veterinário e Intendência) e outro disseminado por todo o Exército (contínuos, guardas e porteiros) incumbe o desempenho de tarefas que pela sua natureza justificam melhor a sua inclusão num quadro de pessoal civil;
Entendendo-se ser de interesse reunir todo este pessoal num único grupo;
Considerando ainda ser vantajoso que determinadas funções continuem a ser desempenhadas por pessoal civil num quadro privativo militarizado, o que será mais eficiente em termos de continuidade, para o desempenho de postos de trabalho que requerem longo tempo de experiência, e garantia de apoio total ao Exército em qualquer situação;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - É criado o quadro do pessoal dos Depósitos Gerais e Serviços de Vigilância do Exército, adiante designado por QPDGSV, constituído por pessoal militarizado.
O quadro é único, sendo o pessoal que o integra distribuído, mediante despacho do general ajudante-general, pelas unidades e estabelecimentos militares, conforme as necessidades de serviço.
Art. 2.º - 1. O quadro compreende os seguintes grupos:
Grupo 1 - Pessoal dos Depósitos Gerais;
Grupo 2 - Pessoal dos Serviços de Vigilância.
Ao pessoal do grupo 1 compete a manutenção do funcionamento dos Depósitos Gerais, em complemento dos quadros militares aí colocados.
Ao pessoal do grupo 2 compete a acção de vigilância prevista nos actuais regulamentos e restante legislação em vigor.
Art. 3.º As categorias do QPDGSV são as indicadas no quadro anexo a este diploma, as quais poderão ser alteradas por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército, de acordo com a evolução de legislação no âmbito das mesmas.
Art. 4.º - 1. O pessoal que integra o QPDGSV exerce a autoridade que lhe é conferida pela legislação em vigor, ou outra que venha a ser publicada para pessoal militarizado.
O pessoal do QPDGSV fica sujeito ao foro e à disciplina militares, na parte aplicável a militares, atentas as equivalências estabelecidas no quadro anexo a este diploma.
Este pessoal fica sujeito às disposições do Regulamento de Continências e Honras Militares.
Art. 5.º O pessoal do QPDGSV poderá ser obrigado ao uso de uniforme, nas condições que forem estabelecidas em regulamento a aprovar por portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 6.º O pessoal do QPDGSV tem direito ao uso e porte de arma nas mesmas condições que as estabelecidas para os militares do Exército.
Art. 7.º - 1. A administração do pessoal do QPDGSV compete à Direcção do Serviço de Pessoal.
A competência a que se refere o número anterior pode ser delegada pelo director do Serviço de Pessoal nos comandantes ou directores das unidades ou estabelecimentos militares a que aquele pessoal se encontre adstrito.
Art. 8.º - 1. O ingresso em cada um dos grupos referidos no n.º 1 do artigo 2.º realiza-se mediante concurso, observadas as disposições legais em vigor ou de acordo com as instruções regulamentares que venham a ser aprovadas por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
As habilitações mínimas referidas no Decreto-Lei n.º 49410, de 24 de Novembro de 1969, ou outras que venham a ser estabelecidas, podem ser substituídas por habilitações adquiridas nos estabelecimentos de ensino do Exército.
Aos concursos referidos no n.º 1 deste artigo poderão ser admitidos indivíduos do sexo feminino, para cargos a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 9.º O ingresso em cada um dos grupos far-se-á sempre pela categoria mais baixa em cada tipo de actividades.
Art. 10.º A prestação de provas para efeitos de ingresso e promoção será efectuada de acordo com as disposições legais vigentes, sem prejuízo do atendimento a outras condições julgadas de interesse, a serem consignadas em portaria do Chefe do Estado-Maior do Exército como regulamentação do presente diploma.
Art. 11.º Os indivíduos que ingressem no QPDGSV receberão formação profissional adequada às funções que vão desempenhar e a de carácter militar julgada necessária.
Art. 12.º A prestação do serviço do pessoal do QPDGSV é feita, no que se refere a horários, em condições idênticas às do pessoal militar do Exército, sem prejuízo de tal poder ser alterado pelo Chefe do Estado-Maior do Exército.
Art. 13.º - 1. O pessoal do QPDGSV tem direito a vencimentos de quantitativos iguais aos dos militares do quadro permanente do Exército, de acordo com a equiparação constante do quadro anexo ao presente diploma.
Este pessoal terá direito ao abono de diuturnidades, em condições idênticas às estabelecidas para os militares do quadro permanente do Exército.
A contagem do tempo de serviço para o abono de diuturnidades é feita:
A partir da data de ingresso no QPDGSV;
Para os indivíduos provenientes dos quadros permanentes do Exército, Armada, Força Aérea, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana e Guarda Fiscal, a partir da data do ingresso nos respectivos quadros;
Para os actuais funcionários civis que ingressem no QPDGSV, de forma a incluir todo o tempo de serviço susceptível de ser considerado para efeitos de reforma.
O tempo de serviço militar, contado desde a incorporação, é considerado para efeitos de abono de diuturnidades.
Art. 14.º O pessoal do QPDGSV, além dos abonos e subsídios comuns a todos os servidores do Estado, tem direito àqueles que forem atribuídos aos militares a que são equiparados, nomeadamente:
Subsídio de guarnição;
Abono de ajudas de custo;
Auxílio para fardamentos e alimentação, a conceder em condições semelhantes às que vigorarem para o pessoal do quadro do pessoal dos Serviços de Polícia e de Transportes da Marinha.
Art. 15.º - 1. Ao pessoal do QPDGSV são atribuídas regalias idênticas às estabelecidas para o pessoal do Exército em tudo o que respeita a assistência médica e medicamentosa, utilização de estabelecimentos do Exército, apoio social e benefícios de natureza análoga.
Ao pessoal feminino são asseguradas idênticas regalias às que forem concedidas pela função pública, no que se refere às dispensas ou faltas ao serviço inerentes à sua natureza.
Art. 16.º Os regimes de licença e de informação do pessoal do QPDGSV são idênticos aos estabelecidos para os militares do Exército.
Art. 17.º As normas relativas aos bilhetes de identidade e outros documentos respeitantes à situação do pessoal do QPDGSV serão estabelecidas por despacho do general ajudante-general.
Art. 18.º Os elementos do QPDGSV são abatidos a este quadro nas condições análogas àquelas em que os militares do Exército a que ficam equiparados possam ser demitidos ou transferidos para o quadro de complemento.
Art. 19.º - 1. O pessoal a ingressar no QPDGSV mantém a sua antiguidade relativa.
O ingresso nas novas categorias constará de lista aprovada pelo Chefe do Estado-Maior do Exército a publicar no Diário do Governo, depois de anotada pelo Tribunal de Contas.
Art. 20.º - 1. A reforma e a respectiva contagem de tempo e os limites de idade a ter em conta para o pessoal do QPDGSV processam-se em condições iguais e pela forma estabelecida para o pessoal das forças da Guarda Fiscal.
Exceptua-se a idade de admissão, que poderá ter em conta o limite fixado para o funcionalismo civil (35 anos), sempre que tal se mostrar necessário, sobretudo à admissão para algumas especialidades profissionais sensíveis e sujeitas a carência.
Em relação ao pessoal que já esteja ao serviço e que venha a ingressar no QPDGSV, não será aplicado o limite de idade de 56 anos, quando, a seu pedido, aquele pessoal deseje continuar ao serviço, sendo o requerimento informado favoravelmente.
Art. 21.º Os efectivos do QPDGSV serão fixados por portaria conjunta do Chefe do Estado-Maior do Exército e do Ministro das Finanças.
Art. 22.º Consideram-se como válidos os concursos realizados antes do ingresso actual no QPDGSV, para acesso de categorias, de acordo com os prazos de validade estabelecidos.
Art. 23.º - 1. Este diploma produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1975.
Os efectivos do QPDGSV correspondem, provisoriamente, às actuais exigências.
O aumento de encargos resultantes da entrada em vigor do presente diploma é suportado pela verba global a inscrever no orçamento ordinário do Ministério do Exército.
Art. 24.º As dúvidas e os casos omissos suscitados na aplicação deste diploma serão esclarecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército e, sendo necessário, do Ministro das Finanças.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 2 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
QUADRO
(A que se refere o Decreto-Lei n.º 442/75, de 19 de Agosto)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/08/19000/11951198.pdf))
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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