Portaria n.º 449/75 — Dá nova redacção às alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 759/74, de 23 de Novembro, relativa a casas de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-12-02, Portaria n.º 726/76 — Estabelece normas relativas às casas de renda limitada
Dá nova redacção às alíneas c) e d) do n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 759/74, de 23 de Novembro, relativa a casas de renda limitada
de 22 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ao abrigo dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, o seguinte:
1.º A alínea c) do n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 759/74, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Um acréscimo máximo de 35% sobre o quantitativo que resultar do produto da área bruta do fogo pelo respectivo preço de construção, determinado em conformidade com as duas alíneas anteriores. Esse acréscimo corresponde à soma de duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno urbanizado, que não poderá exceder 15% e outra aos encargos de financiamento, comercialização, custo do projecto e encargos diversos, que não poderá exceder 20%.
2.º A alínea d) do n.º 2 do n.º 5.º da Portaria n.º 759/74, de 23 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Uma taxa de capitalização a aplicar ao valor final, determinado na alínea antecedente, que se fixa em 8,5%, para determinação das rendas das casas de renda limitada.
Secretaria de Estado da Habitação e Urbanismo, 30 de Junho de 1975. - O Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, Eduardo Ribeiro Pereira.
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