Decreto n.º 449-B/75 — Nomeia vários Secretários de Estado

Tipo Decreto
Publicação 1975-08-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Nomeia vários Secretários de Estado

Histórico de alterações JSON API

de 20 de Agosto

Usando da faculdade conferida pelo artigo 7.º, n.º 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, e nos termos do artigo 1.º, n.º 2, da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março:

Tenho por bem nomear, sob proposta do Primeiro-Ministro, o Dr. António Anselmo Aníbal, o Dr. Duarte Justiniano da Rocha Vidal, o Dr. Luís Manuel Vítor dos Santos Moita, o engenheiro João Alberto Myre Dores, o engenheiro Fernando Filipe Esteves Vicente, o Dr. António José de Almeida Silva Graça, o Dr. Ulpiano Fonseca Nascimento, o Dr. Alfredo Gonzalez Esteves Belo, o Dr. José Manuel Mendes Correia, o Dr. António Correia de Campos, o Dr. Joaquim Manuel da Silva Glória, o comandante Américo de Oliveira Nunes da Mata, o Dr. Jorge Manuel da Rocha Rodrigues, o Dr. Artur Céu Coutinho, Armando Artur Teixeira da Silva e o Dr. João de Freitas Branco, respectivamente, Secretários de Estado da Administração Pública, da Justiça, da Emigração, das Obras Públicas, da Habitação e Urbanismo, dos Desportos e Acção Social Escolar, das Pescas, do Comércio Externo, para a Cooperação Económica com os Países Socialistas, do Abastecimento, da Indústria e Tecnologia, da Marinha Mercante, do Emprego, da Saúde, da Segurança Social e da Cultura.

Assinado em 20 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES. - Vasco dos Santos Gonçalves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).