Decreto-Lei n.º 450/75 — Aplica ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 89/75, de 28 de Fevereiro (amnistia de…
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Aplica ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 89/75, de 28 de Fevereiro (amnistia de infracções disciplinares)
de 21 de Agosto
O Decreto-Lei n.º 89/75, de 28 de Fevereiro, veio amnistiar todas as infracções disciplinares militares praticadas até ao dia 9 de Outubro de 1974.
Não há razão para que o disposto naquele decreto-lei não abranja igualmente o pessoal da Polícia de Segurança Pública, tanto mais que estes beneficiaram igualmente, pelo Decreto-Lei n.º 532/74, de 9 de Outubro, da amnistia das infracções criminais.
Por outro lado, embora o regulamento de disciplina militar não se aplique à Polícia de Segurança Pública, em virtude de dispor de regulamento privativo, é, no entanto, da maior justiça que a referida medida de clemência seja extensiva àquela corporação, dada a sua estrutura militarizada;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É aplicável ao pessoal da Polícia de Segurança Pública o disposto no Decreto-Lei n.º 89/75, de 28 de Fevereiro.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros.
Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo.
Promulgado em 7 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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