Decreto-Lei n.º 453/75 — Nacionaliza a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-21
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Tecnologia
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Nacionaliza a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.

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de 21 de Agosto

Considerando a necessidade de prosseguir na via da concretização de uma política económica posta ao serviço das classes trabalhadoras e das camadas mais desfavorecidas da população portuguesa, em cumprimento do Programa do Movimento das Forças Armadas;

Considerando as profundas relações da indústria petroquímica com importantes centros de decisão internacionais, o que impõe um efectivo contrôle do Estado sobre o sector para salvaguarda de uma política de independência nacional;

Considerando o carácter de monopólio de facto a assumir pela Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., no que respeita ao fornecimento de matérias plásticas às restantes indústrias, o que lhe confere uma importância vital numa estratégia de desenvolvimento integrado;

Considerando o disposto no Programa de Contrôle dos Sectores Básicos;

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., é declarada nacionalizada, com eficácia a contar de 10 de Julho de 1975.

2.

A nacionalização prevista no n.º 1 é feita sem prejuízo do direito dos actuais titulares de acções representativas do capital privado a serem indemnizados.

Art. 3.º - 1. A universalidade dos bens, direitos e obrigações que integram o activo e o passivo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., ou que se encontrem afectos à respectiva exploração, são transferidos para o Estado, integrados no património autónomo da empresa resultante da nacionalização ou a ele igualmente afectos.

2.

O disposto no número anterior constitui título comprovativo da transferência, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, sendo, em caso de dúvida, título bastante a simples declaração feita pela empresa e confirmada pela Direcção-Geral da Fazenda Pública de que os bens se incluem entre os referidos no n.º 1.

Art. 4.º - 1. A empresa nacionalizada assumirá, em relação a todos os actos praticados e contratos celebrados pela Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., a posição jurídica e contratual que esta detiver à data do início da eficácia da nacionalização.

2.

A empresa nacionalizada assumirá igualmente a posição social que a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., detiver em sociedades em que seja sócia à data do início da eficácia da nacionalização.

Art. 5.º - 1. O pessoal que à data do início da eficácia da nacionalização estiver ao serviço da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., transitará automaticamente para a empresa nacionalizada.

2.

Até entrar em vigor o regime a definir no estatuto a que se refere o artigo 10.º do presente decreto-lei, mantém-se a vigência da legislação aplicável ao trabalho prestado na Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., bem como as convenções de trabalho celebradas às quais tem estado vinculada a sociedade e o seu pessoal, assumindo a empresa nacionalizada as posições que antes cabiam à Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.

Art. 6.º - 1. São dissolvidos os actuais órgãos sociais da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.

2.

Por resolução do Conselho de Ministros e sob proposta do Ministro da Indústria e Tecnologia será nomeada uma comissão administrativa para a Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., composta por três a sete elementos de reconhecida competência em problemas do sector.

3.

A comissão administrativa exercerá funções até a designação dos titulares dos órgãos de gestão previstos nos estatutos, a elaborar nos termos da alínea a) do artigo 10.º

Art. 7.º - 1. A comissão administrativa terá todos os poderes que pela lei ou pelos estatutos da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L., pertenciam ao conselho de administração, com excepção:

a)

Da faculdade de demissão ou, quando assumam carácter colectivo, de alteração de remunerações ou quaisquer outras regalias dos trabalhadores;

b)

Do poder de decisão sobre investimentos superiores a 50000 contos ou sobre medidas excepcionais de gestão financeira.

2.

A prática dos actos mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior dependerá, em cada caso, de despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia ou de despacho conjunto deste e do Ministro do Trabalho, quando estiver em causa o estatuto dos trabalhadores.

Art. 8.º As remunerações dos membros da comissão administrativa serão fixadas por despacho do Ministro da Indústria e Tecnologia, observados os limites estabelecidos no Decreto-Lei n.º 446/74, de 13 de Setembro, e constituem encargo da Companhia Nacional de Petroquímica, S. A. R. L.

Art. 9.º A responsabilidade perante terceiros decorrente dos actos de gestão praticados pelos membros das comissões administrativas será directa e exclusivamente assumida pelo Estado, perante o qual tais membros responderão pelos referidos actos.

Art. 10.º - 1. A comissão administrativa apresentará até 31 de Dezembro de 1975 o novo projecto de estatutos da empresa nacionalizada.

2.

No prazo de trinta dias a contar do termo do seu mandato, a comissão administrativa apresentará ainda, para apreciação do Ministro da Indústria e Tecnologia, o relatório circunstanciado da sua actuação.

Art. 11.º Os membros dos conselhos de administração e fiscal, dissolvidos nos termos do presente diploma, ficam obrigados a prestar às comissões administrativas as informações e esclarecimentos que se tornarem necessários para o normal exercício das suas funções, sob pena de incorrerem no crime de desobediência qualificada.

Art. 12.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Joaquim Jorge Magalhães Mota - Francisco José Cruz Pereira de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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