Decreto n.º 455/75 — Dá nova redacção aos artigos 4.º e 5.º e elimina o artigo 6.º do Decreto n.º 275/74 (Comando do Corpo de Fuzileiros)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção aos artigos 4.º e 5.º e elimina o artigo 6.º do Decreto n.º 275/74 (Comando do Corpo de Fuzileiros)
de 22 de Agosto
Tornando-se necessário introduzir algumas alterações na estrutura do Comando do Corpo de Fuzileiros, criado pelo Decreto n.º 275/74, de 24 de Junho;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 4.º e 5.º do Decreto n.º 275/74 passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º O comandante do Corpo de Fuzileiros é directamente auxiliado por um comandante-adjunto, designado por 2.º comandante, que o substitui nos seus impedimentos e no qual delegará as funções que julgar conveniente.
Art. 5.º O 2.º comandante do Corpo de Fuzileiros é um capitão-de-mar-e-guerra das classes de marinha ou de fuzileiros.
Art. 2.º É eliminado o artigo 6.º do Decreto n.º 275/74.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 5 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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