Decreto-Lei n.º 458/75 — Introduz alterações nos quadros do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da Junta Autónoma de Estradas e…
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Introduz alterações nos quadros do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção de Obras Públicas da Horta
de 22 de Agosto
Considerando a variedade e importância das funções cometidas aos chefes de conservação e aos chefes de lanço já anteriormente à publicação do Decreto-Lei n.º 605/72, de 30 de Dezembro;
Considerando que, por esse decreto-lei, foram reorganizados os serviços da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas, passando da primeira para estas as atribuições referidas, respectivamente, nos seus artigos 8.º e 14.º;
Considerando que, em virtude dos novos encargos cometidos à Junta Autónoma de Estradas e à Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos, os chefes de conservação e os chefes de lanço passaram a ter atribuições ainda mais vastas que anteriormente;
Considerando a identidade das atribuições cometidas aos chefes de conservação da Junta Autónoma de Estradas e da Direcção de Obras Públicas da Horta;
Considerando que as circunstâncias anteriormente referidas tornam necessária a reclassificação dos chefes de conservação e dos chefes de lanço e a adopção de novas condições de admissão e de promoção dos mesmos;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
ARTIGO 1.º — (Alteração de quadros)
São alterados, de acordo com os mapas anexos ao presente decreto-lei, e que dele fazem parte integrante, os quadros do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos e da Junta Autónoma de Estradas, bem como o da Direcção de Obras Públicas da Horta, aprovados, respectivamente, pelos Decretos-Leis n.os 605/72, de 30 de Dezembro, e 48498, de 24 de Julho de 1968, no respeitante aos grupos de chefes de conservação e chefes de lanço.
Considerar-se-ão extintos, à medida que vagarem, cinco lugares de chefe de conservação de 1.ª classe e seis lugares de chefe de conservação de 2.ª classe do quadro do pessoal da Junta Autónoma de Estradas.
ARTIGO 2.º — (Sistema de recrutamento)
Será efectuado através de concursos de provas práticas o recrutamento para os lugares de:
Chefes de conservação principais, de 1.ª ou de 2.ª classes;
Chefes de lanço principais, de 1.ª ou de 2.ª classes.
ARTIGO 3.º — (Âmbito do recrutamento)
Poderão concorrer para lugares de chefes de conservação e de lanço de 2.ª classe: indivíduos com o curso de mestrança de topógrafo auxiliar de obras públicas das escolas técnicas, ou com a habilitação do curso geral do ensino liceal, ou equiparada.
Poderão concorrer para lugares de chefes de conservação e de chefe de lanço principais ou de 1.ª classe os funcionários da categoria imediatamente inferior, desde que tenham, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço nessa categoria.
ARTIGO 4.º — (Alargamento do número de lugares de categorias inferiores por conta de categorias superiores)
Enquanto não puderem ser preenchidos os novos lugares de chefe de conservação e de chefe de lanço principais, poderão ser investidos em lugares das categorias inferiores tantos funcionários quantos os lugares que ficam a aguardar preenchimento, nos termos do artigo anterior.
ARTIGO 5.º — (Integração dos chefes de conservação ou de lanço)
Os actuais chefes de conservação ou de lanço principais e de 1.ª classe serão integrados, respectivamente, em lugares das novas categorias de 1.ª e 2.ª classes.
Tal integração far-se-á mediante lista nominal aprovada por despacho do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, sem formalidades, salvo a sua publicação no Diário do Governo e a anotação de novas situações no Tribunal de Contas.
ARTIGO 6.º — (Encargos)
Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados, no ano de 1975, em conta das dotações apropriadas já inscritas no orçamento em vigor.
ARTIGO 7.º — (Entrada em vigor)
Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Álvaro Cunhal - Francisco José Cruz Pereira de Moura - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Pessoal e vencimentos da Junta Autónoma de Estradas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/08/19300/12211222.pdf))
Pessoal e vencimentos da Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/08/19300/12211222.pdf))
Pessoal e vencimentos da Direcção de Obras Públicas da Horta
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/08/19300/12211222.pdf))
O Ministro do Equipamento Social e do Ambiente, José Augusto Fernandes.
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