Decreto-Lei n.º 458-A/75 — Considera transitoriamente suspensa a vigência do Acordo de Alvor, concluído em 15 de Janeiro de 1975 entre o Estado…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 5

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Considera transitoriamente suspensa a vigência do Acordo de Alvor, concluído em 15 de Janeiro de 1975 entre o Estado Português e a Frente Nacional de Libertação de Angola (FNLA), o Movimento Popular de Libertação de Angola (MPLA) e a União Nacional para a Independência Total de Angola (UNITA)

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de 22 de Agosto

Após a Revolução de 25 de Abril de 1974, Portugal deu início a uma política real de descolonização, aceitando o princípio da independência para os povos coloniais que mantinha sob a sua administração. Na sequência desta nova política, e no que se refere em particular a Angola, o Estado Português e os movimentos de libertação nacional - FNLA, MPLA e UNITA - celebraram o Acordo de Alvor, regulando o acesso de Angola à independência.

A situação presente em Angola é, no entanto, de molde a causar as maiores apreensões. Na verdade, o referido Acordo tem sido, desde a sua celebração, objecto de frequentes violações por parte dos movimentos de libertação, numa manifestação da sua incapacidade de superarem divergências, em prol do interesse nacional angolano. Factos estes, aliás, expressamente reconhecidos pelos próprios movimentos no comunicado de Nakuru.

Nestas condições:

Considerando a ausência de facto das suas funções por membros do Colégio Presidencial e do Governo de Transição, o que impossibilita o funcionamento destes órgãos;

Considerando a paralisação de facto da Comissão Nacional de Defesa, por ausências repetidas de alguns dos seus membros;

Considerando a política de estrita neutralidade activa que o Estado Português tem prosseguido, sem abdicar, contudo, das suas responsabilidades políticas e morais como potência administrante, defendendo a integridade territorial de Angola contra separatismos e ingerências externas e protegendo pessoas e bens sem qualquer discriminação;

Considerando, ainda, que é objectivo de Portugal levar a bom termo, nos prazos previstos, o processo de descolonização já iniciado;

E, consciente das suas responsabilidades perante a população de Angola e em cumprimento dos deveres que, em conformidade com a Carta das Nações Unidas, incumbem ao Estado Português, nomeadamente o dever de contribuir para a paz e segurança internacionais;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Art. 2.º Além das funções que lhe são conferidas pelo Acordo de Alvor, compete ao Alto-Comissário:

a)

Dirigir, coordenar e orientar a acção executiva dos Ministérios e superintender no conjunto da administração pública;

b)

Elaborar decretos-leis, decretos, regulamentos e instruções para a boa execução das leis;

c)

Declarar o estado de sítio, com suspensão total ou parcial das garantias constitucionais em uma ou mais partes do território de Angola.

Art. 3.º Verificando o Alto-Comissário a ausência de facto das suas funções por parte de qualquer membro do Governo de Transição, nomeará um director-geral, que assegurará, sob a sua orientação e coordenação, a gestão do respectivo departamento, despachando apenas os assuntos de expediente considerado de urgência.

Art. 4.º Os Ministérios, cujos titulares são designados pelo Presidente da República Portuguesa, nos termos da alínea a) do artigo 21.º do Acordo de Alvor, passarão a ser geridos por directores-gerais da nomeação do Alto-Comissário.

Art. 5.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves.

Promulgado em 21 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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