Decreto-Lei n.º 466/75 — Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315 (comissões militares no estrangeiro)
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Dá nova redacção ao artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315 (comissões militares no estrangeiro)
de 28 de Agosto
Considerando a conveniência de reduzir o prazo das comissões de serviço militar no estrangeiro;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 39315, de 14 de Agosto de 1953, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 7.º As comissões de serviço militar no estrangeiro não deverão, em regra, exceder o prazo de dois anos. Excepcionalmente, poderá este prazo ser prorrogado até um ano, quando circunstâncias imperiosas assim o determinarem.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 13 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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