Decreto-Lei n.º 467/75 — Fixa o abono de subsídio de alimentação às forças do Estado-Maior-General das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1982-10-29, Decreto-Lei n.º 434-J/82 — Altera o artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 329-G/75, de 30 de Junho
Fixa o abono de subsídio de alimentação às forças do Estado-Maior-General das Forças Armadas
de 28 de Agosto
Considerando que, nas circunstâncias actuais, não é possível ao Estado-Maior-General das Forças Armadas proceder ao abono de alimentação em espécie às praças que nele prestam serviço;
Considerando que as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas estão em situação de diligência;
Considerando ainda que, na actual conjuntura, as praças em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas vêm sendo solicitadas para o cumprimento de tarefas e obrigações que se afastam da rotina das situações que a legislação em vigor normalmente contempla;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As praças do Exército, Armada e Força Aérea em serviço no Estado-Maior-General das Forças Armadas têm direito a um subsídio de alimentação correspondente a 50% da ajuda de custo do 1.º grupo que estiver fixada para «outras praças».
Art. 2.º O mesmo subsídio poderá, por despacho do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, ser tornado extensivo a praças noutras situações desde que se verifiquem circunstâncias que justifiquem o referido abono.
Art. 3.º A atribuição do subsídio cessa logo que seja efectuado o abono de alimentação em espécie.
Art. 4.º As despesas resultantes deste abono constituem encargo dos ramos das forças armadas.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 20 de Agosto de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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