Decreto-Lei n.º 47/75 — Determina que sejam dotadas de autonomia administrativa e submetidas ao regime de instalação a Comissão da Condição…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-02-01
Última atualização 1977-11-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-11-17, Decreto-Lei n.º 485/77 — Institucionaliza e estabelece a estruturação orgânica da Comissã…

Determina que sejam dotadas de autonomia administrativa e submetidas ao regime de instalação a Comissão da Condição Feminina e a Comissão Interministerial para a Animação Sócio-Cultural

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de 1 de Fevereiro

Considerando que a Comissão para a Política Social Relativa à Mulher, criada pelo Decreto n.º 482/73, de 27 de Setembro, e a Comissão Interministerial para a Animação Sócio-Cultural, criada através da resolução do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1974, publicada em 7 de Outubro, se encontram em fase inicial da sua actividade, havendo portanto que as dotar dos meios legais suficientemente flexíveis que lhes permitam adaptar a sua orgânica e funcionamento aos objectivos que devem prosseguir;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A Comissão para a Política Social Relativa à Mulher, criada pelo Decreto 482/73, de 27 de Setembro, passa a designar-se Comissão da Condição Feminina.

Art. 2.º A Comissão da Condição Feminina e a Comissão Interministerial para a Animação Sócio-Cultural, criada através da resolução do Conselho de Ministros de 27 de Setembro de 1974, publicada em 7 de Outubro, são dotadas de autonomia administrativa e consideram-se submetidas ao regime de instalação, previsto nos artigos 79.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 413/71, de 27 de Setembro, desde 1 de Janeiro de 1975.

Art. 3.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José da Silva Lopes - Maria de Lourdes Pintasilgo.

Promulgado em 24 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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