Decreto-Lei n.º 471/75 — Fixa as taxas que constituirão receita do Instituto de Emigração

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-08-29
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração
Fonte DRE
artigos 2

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Fixa as taxas que constituirão receita do Instituto de Emigração

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de 29 de Agosto

Nos termos do Decreto-Lei n.º 15/72, de 12 de Janeiro, que reorganizou o Secretariado Nacional da Emigração, pessoa colectiva de direito público e com autonomia administrativa e financeira, constituíam receitas deste organismo, entre outras, o «produto das taxas devidas pela concessão de alvarás para transporte de emigrantes», o «produto das taxas sobre o custo das passagens dos emigrantes».

Por força do Decreto-Lei n.º 763/74, de 30 de Dezembro, foi extinto o referido Secretariado e criado o Instituto de Emigração.

Este Instituto é uma pessoa colectiva de direito público, dotado de autonomia administrativa e financeira, com património próprio «sucessor do antigo Secretariado Nacional da Emigração, mas com horizontes mais amplos e com necessidades de actuação em prazos quase sempre não compatíveis com o processamento normal da Fazenda Pública».

Assim, considera-se conveniente destinar ao actual Instituto de Emigração as verbas atrás mencionadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Constituirão receitas do Instituto de Emigração, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, criado pelo Decreto-Lei n.º 763/74, de 30 de Dezembro, para além das fixadas no artigo 21.º deste diploma, as seguintes:

a)

O produto das taxas devidas pela concessão de alvarás para transporte de emigrantes;

b)

O produto das taxas sobre o custo das passagens dos emigrantes;

c)

O produto das taxas devidas pela emissão de passaportes para emigrantes;

d)

O produto das taxas provenientes dos exames médicos aos emigrantes.

Art. 2.º O produto das taxas referidas no artigo anterior constituirá receita do Instituto de Emigração desde a sua criação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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