Decreto-Lei n.º 476/75 — Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 427/74, de 25 de Agosto (Instituto Nacional de Estatística)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-01
Estado Revogada
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

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Dá nova redacção ao artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 427/74, de 25 de Agosto (Instituto Nacional de Estatística)

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de 1 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, nos seus artigos 4.º e 5.º, veio alterar o regime de recrutamento do pessoal eventual relativamente ao que era estabelecido no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, para o Instituto Nacional de Estatística.

Torna-se, assim, necessário alterar esta última disposição citada, de maneira que se uniformize o regime de recrutamento do pessoal eventual, tendo em conta os princípios gerais definidos no citado Decreto-Lei n.º 656/74.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 427/73, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

O Instituto poderá ainda admitir, a título eventual, pessoal necessário para a execução dos recenseamentos, inquéritos e outros trabalhos estatísticos, ou para a substituição dos funcionários deslocados na realização dos mesmos, nos termos e com os limites fixados nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro.

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - António Carlos Magalhães Arnão Metelo - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 7 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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