Portaria n.º 49/75 — Determina a fusão da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar com a Caixa de Previdência e Abono de…

Tipo Portaria
Publicação 1975-01-27
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Segurança Social - Direcção-Geral da Previdência
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Determina a fusão da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar com a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa

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de 27 de Janeiro

De harmonia com o programa de acção do Ministério dos Assuntos Sociais, aprovado pelo Conselho de Ministros, e tendo em vista a construção de um sistema integrado de segurança social, entende-se oportuna:

a)

A transferência dos contribuintes e beneficiários abrangidos no distrito do Porto pela Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar para a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito do Porto;

b)

A fusão da Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar com a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa.

Considerando que a instituição em causa praticava um regime especial de contribuições referente aos beneficiários nela inscritos anteriormente a 31 de Dezembro de 1957, o que justificava, quanto a esses beneficiários, a existência de um regime especial na atribuição de benefícios diferidos, que já fora ressalvado aquando da articulação com a Caixa Nacional de Pensões, entende-se de justiça manter, em relação a tal grupo de beneficiários, a mesma taxa global de contribuições, devendo os Serviços Actuariais definir os benefícios diferidos complementares a atribuir-lhes.

Em conformidade:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Segurança Social, nos termos do disposto na base VIII, n.º 5, e na base III, n.º 6, da Lei n.º 2115:

1.

O âmbito da Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito do Porto é alargado aos contribuintes e beneficiários que, no referido distrito, estão abrangidos pela Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, os quais são, em consequência, transferidos para a citada caixa regional.

2.

A Caixa de Previdência e Abono de Família do Pessoal da Intar, reduzido o seu âmbito aos contribuintes e beneficiários por ela abrangidos no distrito da sua sede, é fusionada com a Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa, a qual subsistirá com a mesma denominação e continuará a reger-se pelas disposições do seu estatuto actual, nela ingressando os contribuintes e beneficiários da primeira instituição referida.

3.

Mantém-se a taxa global de contribuição de 25,7%, referente aos beneficiários inscritos anteriormente a 31 de Dezembro de 1957 na instituição agora fusionada, aos quais serão assegurados, nas modalidades de invalidez, velhice e morte, os benefícios já ressalvados aquando da articulação com a Caixa Nacional de Pensões, determinada pela Portaria n.º 23337, de 27 de Abril de 1968, sem prejuízo da concessão de outros benefícios diferidos complementares, a fixar por despacho, após estudo efectuado pelos Serviços Actuariais.

4.

Os fundos de assistência e de reserva da Caixa fusionada serão transferidos para as Caixas de Previdência e Abono de Família da Indústria dos Distritos de Lisboa e Porto, nas condições a determinar pelos Serviços Actuariais.

5.

Na data da fusão determinada nesta portaria serão transferidos da Caixa fusionada para a Caixa Nacional de Pensões os imóveis, os empréstimos ao abrigo da Lei n.º 2092, os financiamentos ao Fundo de Fomento da Habitação, os títulos de crédito e os depósitos em bancos e na Caixa Geral de Depósitos, constantes do activo, até à concorrência dos correspondentes valores, naquela data, da provisão para o fundo de reserva da Caixa Nacional de Pensões, bem como o fundo especial, de acordo com o estudo a efectuar pelos Serviços Actuariais.

6.

O fundo especial referido no número anterior manter-se-á, com autonomia, na Caixa Nacional de Pensões, enquanto existirem beneficiários admitidos anteriormente a 31 de Dezembro de 1957, em relação aos quais o fundo assegurará a atribuição dos benefícios diferidos complementares referidos no n.º 3 da presente portaria.

7.

O pessoal que, à data da entrada em vigor deste diploma, preste serviço na Caixa agora fusionada passará a exercer funções na Caixa de Previdência e Abono de Família da Indústria do Distrito de Lisboa ou na Caixa Nacional de Pensões, conforme conveniência de serviço.

8.

As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do Secretário de Estado da Segurança Social.

9.

O processo de fusão será acompanhado até ao seu termo pela Inspecção da Previdência Social.

10.

Esta portaria entra em vigor em 1 de Fevereiro de 1975.

Secretaria de Estado da Segurança Social, 8 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Henrique Santa Clara Gomes.

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