Decreto-Lei n.º 498/75 — Insere disposições relativas ao ingresso de pessoal militar especializado em pára-quedismo nas tropas pára-quedistas…
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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Insere disposições relativas ao ingresso de pessoal militar especializado em pára-quedismo nas tropas pára-quedistas independentemente de vacatura no quadro e por voluntariado
de 12 de Setembro
Considerando que a admissão nas forças armadas de pessoal militar não permanente, no cumprimento do serviço militar obrigatório, é independente das vacaturas existentes nos respectivos quadros;
Considerando que relativamente às forças pára-quedistas o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 42073 e artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42075, de 31 de Dezembro de 1958, não está em conformidade com o referido critério;
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O recrutamento de pessoal militar não permanente, especializado em pára-quedismo, em regime de voluntariado, é independente da existência de vacatura no quadro das tropas pára-quedistas.
Quando o recrutamento se verificar entre mancebos voluntários, são os mesmos considerados pessoal em preparação privativo da Força Aérea, passando, após a preparação, a pessoal não permanente privativo da Força Aérea.
Art. 2.º A admissão de pessoal militar não permanente especializado em pára-quedismo faz-se nos quantitativos anualmente fixados pelo Chefe do Estado-Maior da Força Aérea.
Visto e aprovado em Conselho da Revolução.
Promulgado em 3 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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