Lei n.º 5/75 — Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução e a Assembleia do…
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Extingue a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado e institui o Conselho da Revolução e a Assembleia do Movimento das Forças Armadas
de 14 de Março
Considerando que os acontecimentos ocorridos em 11 de Março de 1975 impõem uma tomada de atitudes muito firmes por parte do Movimento das Forças Armadas;
Considerando a determinação do Movimento das Forças Armadas em serem atingidos o mais rapidamente possível os objectivos constantes do seu Programa;
Considerando a necessidade de garantir ao povo português a segurança, a confiança e a tranquilidade que lhe permitam continuar com determinação a obra de reconstrução nacional;
Considerando que o Movimento das Forças Armadas decidiu institucionalizar-se, mediante a criação desde já de um Conselho da Revolução e de uma Assembleia do Movimento das Forças Armadas;
Visto o disposto no n.º 1 do artigo 13.º da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Conselho de Estado decreta e eu promulgo, para valer como lei constitucional, o seguinte:
ARTIGO 1.º
São extintos a Junta de Salvação Nacional e o Conselho de Estado.
ARTIGO 2.º
É instituído o Conselho da Revolução, sob a presidência do Presidente da República e constituído por:
Presidente da República;
Chefe e Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
Chefes dos Estados-Maiores dos três ramos das forças armadas;
Comandante-adjunto do COPCON;
Comissão Coordenadora do Programa do Movimento das Forças Armadas, constituída por três elementos do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea;
Oito elementos a designar pelo Movimento das Forças Armadas, sendo quatro do Exército, dois da Armada e dois da Força Aérea.
Do Conselho da Revolução fazem também parte todos os membros da Junta de Salvação Nacional, extinta pelo artigo 1.º do presente diploma.
O Primeiro-Ministro, se militar, será igualmente membro do Conselho da Revolução.
ARTIGO 3.º
É instituída a Assembleia do Movimento das Forças Armadas, constituída por representantes dos três ramos das forças armadas, competindo ao Conselho da Revolução definir a sua composição.
ARTIGO 4.º
O Conselho da Revolução faz parte da Assembleia do Movimento das Forças Armadas, à qual presidirá através do seu próprio presidente ou de quem as suas vezes fizer.
ARTIGO 5.º
O Conselho da Revolução funcionará em plenário ou por secções, conforme vier a ser definido por diploma regulamentar.
ARTIGO 6.º
Ao Conselho da Revolução são conferidas desde já as atribuições que pertenciam aos órgãos a que se refere o artigo 1.º e ainda os poderes legislativos actualmente atribuídos ao Conselho dos Chefes dos Estados-Maiores.
Os poderes constituintes, até agora pertencentes ao Conselho de Estado e transferidos para o Conselho da Revolução, manter-se-ão até à promulgação da nova Constituição, a elaborar pela Assembleia Constituinte.
ARTIGO 7.º
Os actos legislativos emanados do Conselho da Revolução não carecem de referenda e são promulgados e feitos publicar pelo Presidente da República.
ARTIGO 8.º
As referências à Junta de Salvação Nacional e ao Conselho de Estado, contidas nas leis em vigor, consideram-se feitas ao Conselho da Revolução.
ARTIGO 9.º
Esta lei entra imediatamente em vigor.
Vista e aprovada em Conselho de Estado.
Promulgada em 14 de Março de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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