Decreto-Lei n.º 5/75 — Altera o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro (Lei Eleitoral, relativamente ao recenseamento)

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-01-07
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Altera o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro (Lei Eleitoral, relativamente ao recenseamento)

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Janeiro

As particulares condições em que decorre a vida militar, com recrutamento, transferências de unidades ou estabelecimentos militares, e mobilizações, impõem a adopção de certas regras de carácter excepcional em matéria eleitoral, sem as quais centenas ou até milhares de homens ficariam impedidos de participar, a par dos outros cidadãos portugueses, na próxima eleição dos deputados à Assembleia Constituinte.

O militar deverá inscrever-se no recenseamento da freguesia onde reside habitualmente. Mas entre a data até à qual poderá solicitar à comissão de recenseamento alterações ao caderno de recenseamento e a data da eleição poderá, por imposição de serviço, ter de mudar de residência, muitas vezes para bem longe do local onde se recenseou e onde deveria votar, de harmonia com a regra geral contida na lei recentemente promulgada. É para resolver esta dificuldade que se publica o presente diploma.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É alterado o artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 621-A/74, de 15 de Novembro, que passa a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 39.º

...

1 - ...

2 - Após a publicação a que se refere o número anterior e ressalvado o disposto nos números seguintes, os cadernos de recenseamento só poderão sofrer modificação no caso de morte de eleitor inscrito ou de alteração da capacidade eleitoral.

3 - Relativamente aos mancebos incorporados e aos militares transferidos de unidade ou estabelecimento militar após a sua inscrição no recenseamento e até oito dias antes da eleição, o distrito de recrutamento e mobilização ou a unidade ou estabelecimento militar de origem comunicará a incorporação ou transferência à comissão de recenseamento da freguesia da inscrição, para o efeito de cancelamento desta, solicitando a passagem e a entrega de certidão de eleitor, a qual deverá acompanhar a guia de marcha para a unidade ou estabelecimento de destino, que a enviará à mesa de assembleia de voto correspondente a esta unidade ou estabelecimento até cinco dias antes da data da eleição, para efeito de aditamento ao caderno eleitoral.

4 - A certidão a que se refere o número anterior será gratuita e devidamente assinada por um membro da comissão de recenseamento.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás.

Visto e aprovado em Conselho de Estado.

Promulgado em 7 de Janeiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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