Decreto-Lei n.º 508/75 — Dá nova redacção ao artigo 112.º e n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-08-13, Decreto-Lei n.º 108/2019 — Altera o Estatuto da Aposentação e o Estatuto das Pensões de S…
Dá nova redacção ao artigo 112.º e n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (Estatuto da Aposentação)
de 20 de Setembro
Aproximando-se a fusão da Polícia de Segurança Pública com a Guarda Nacional Republicana, importa, neste período transitório, aproximar a competência das juntas de saúde, a fim de permitir decisões uniformes, não se compadecendo isso com a competência da Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações em matéria de reforma do pessoal da Polícia de Segurança Pública.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O artigo 112.º e o n.º 1 do artigo 119.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 112.º - 1. Designa-se por reforma a aposentação do pessoal militar do Exército, da Armada, da Força Aérea, da Guarda Fiscal e Guarda Nacional Republicana, bem como a do pessoal civil equiparado por lei especial ou militar para efeitos de reforma.
Considera-se equiparado ao pessoal militar referido no número anterior o pessoal da Polícia de Segurança Pública.
À matéria de reforma é aplicável o regime geral das aposentações em tudo o que não for contrariado por disposição especial do presente capítulo.
...
Art. 119.º - 1. O exame de militares ou equiparados para os efeitos do artigo anterior compete à junta médica dos respectivos serviços de saúde.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).