Decreto n.º 510/75 — Determina que, quando circunstâncias locais assim o aconselhem, seja posta à disposição dos gerentes dos postos…

Tipo Decreto
Publicação 1975-09-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais
Fonte DRE
artigos 2

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Determina que, quando circunstâncias locais assim o aconselhem, seja posta à disposição dos gerentes dos postos consulares habitação condigna com a função que exercem

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de 20 de Setembro

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Quando circunstâncias locais assim o aconselharem, será posta à disposição dos gerentes dos postos consulares habitação condigna com a função que exercem.

Art. 2.º Nos casos em que se verificar a hipótese prevista no artigo anterior, será aplicável ao arrendamento, mobilamento, apetrechamento e conservação dos edifícios o disposto nos §§ 1.º, 2.º, 4.º e 5.º do artigo 136.º, no artigo 137.º e no corpo do artigo 139.º, assim como nos seus §§ 2.º, 3.º e 4.º do Regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Ernesto Augusto de Melo Antunes.

Promulgado em 12 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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