Decreto-Lei n.º 514/75 — Regula o registo da cisão das sociedades comerciais

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado
Fonte DRE
artigos 8

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Regula o registo da cisão das sociedades comerciais

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de 22 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, criou e regula a cisão de sociedades comerciais;

Considerando que a regulamentação do ingresso no registo comercial das cisões de sociedades não foi feita naquele decreto-lei, antes foi deixada pelo artigo 33.º do mesmo diploma para diploma a promulgar ulteriormente;

Considerando que o registo das cisões de sociedades ainda não se acha regulamentado;

Considerando que já se operaram algumas cisões de sociedades cujo ingresso no registo comercial não tem sido possível por falta de regulamentação adequada:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º A cisão de sociedades comerciais é facto sujeito a registo.

Art. 2.º A alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42644, de 14 de Novembro de 1959, e as alíneas d) do artigo 68.º e h) do artigo 78.º do Regulamento do Registo Comercial passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º Estão sujeitos a registo:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

A constituição, prorrogação, transformação, fusão, cisão, incorporação, dissolução ou liquidação das sociedades, bem como a redução, o reforço e a reintegração do capital social e, em geral, toda e qualquer alteração dos respectivos pactos ou estatutos.

...

Art. 68.º São admitidas apenas como provisórias as inscrições seguintes:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

De deliberação de redução do capital social, fusão, cisão e prorrogação das sociedades antes de reduzidas a escritura pública e cumpridas as demais formalidades legais;

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

...

Art. 78.º O extracto das inscrições, além dos requisitos comuns, deve conter, conforme os casos, as seguintes menções especiais:

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

Nas de prorrogação, fusão, cisão e transformação de sociedades, a data da deliberação, a indicação de esta haver sido tomada por unanimidade ou por maioria, especificando-se, neste último caso, a percentagem de votos;

i)

...

j)

...

k)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

Art. 4.º O registo provisório da deliberação da redução do capital da sociedade a cindir, nos casos em que essa redução esteja sujeita aos requisitos gerais de que depende esta alteração estatutária, conforme a previsão da parte final do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro, será substituído pelo registo provisório da deliberação da cisão.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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