Decreto-Lei n.º 517/75 — Autoriza o Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, determinar a fusão de duas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-22
Última atualização 2019-05-29
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Autoriza o Ministro das Finanças, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas

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de 22 de Setembro

Com a nacionalização das instituições de crédito referidas no Decreto-Lei n.º 132-A/75 operou-se toda uma alteração da estrutura de funcionamento do sistema bancário, visando uma maior eficiência e capacidade de apoio às actividades económicas nacionais.

Dentro do programa geral de reestruturação do sistema bancário, define-se com carácter prioritário o redimensionamento das actuais instituições de crédito, facto que, sem perder de vista os diversos interesses em causa, nomeadamente os das classes trabalhadoras, determina a necessidade de adaptação dos actuais comandos legais às realidades concretas, dada a ausência dos órgãos deliberativos tradicionais.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O Ministro das Finanças poderá, ouvida a Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário, determinar a fusão de duas ou mais instituições de crédito nacionalizadas, bem como a cisão de qualquer ou quaisquer daquelas instituições.

Art. 2.º - 1. Para execução do disposto no artigo precedente serão nomeadas comissões paritárias das instituições de crédito em causa.

2.

As comissões a que se refere o n.º 1 deste artigo serão coordenadas pela Comissão de Reestruturação do Sistema Bancário.

Art. 3.º Não são aplicáveis aos actos e instituições referidas no presente diploma as disposições do Decreto-Lei n.º 598/73, de 8 de Novembro.

Art. 4.º O presente decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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