Decreto-Lei n.º 518/75 — Mantém subordinado ao Estatuto da Aposentação o pessoal dos matadouros e casas de matança municipais que era subscritor…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-22
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro
Fonte DRE
artigos 1

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Mantém subordinado ao Estatuto da Aposentação o pessoal dos matadouros e casas de matança municipais que era subscritor da Caixa Geral de Aposentações

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de 22 de Setembro

O pessoal dos matadouros e casas de matança municipais foi integrado na Junta Nacional dos Produtos Pecuários.

Em consequência, passaram a contribuir para a Caixa de Previdência dos Empregados de Escritório e dos Organismos Corporativos, deixando, simultaneamente, de ser subscritores da Caixa Geral de Aposentações.

Os referidos trabalhadores, porém, vêm manifestando o desejo de continuar, antes, adstritos à Caixa Geral de Aposentações, no que não se vê qualquer inconveniente.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O pessoal dos matadouros e casas de matança municipais que era subscritor da Caixa Geral de Aposentações e que de harmonia com o estabelecido no n.º 3 do Decreto-Lei n.º 661/74, de 26 de Novembro, foi integrado na Junta Nacional dos Produtos Pecuários não perde, por esse facto, o seu direito de inscrição na mesma Caixa, continuando, por isso, em tudo subordinado ao Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Fernando Oliveira Baptista - Manuel Luís Macaísta Malheiros.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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