Decreto-Lei n.º 521/75 — Suprime o imposto de justiça e os custos criminais aplicados a arguidos, em processos por crimes políticos e outras…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Suprime o imposto de justiça e os custos criminais aplicados a arguidos, em processos por crimes políticos e outras infracções da mesma natureza, amnistiados pelo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril

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de 23 de Setembro

O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, amnistiou os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.

Em ordem à integral satisfação dos fins ali visados, importa que sejam contempladas as situações de ordem meramente tributária originadas naqueles processos ou em outros deles directamente resultantes.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. O imposto de justiça e as custas criminais aplicadas a arguidos pelos crimes amnistiados no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, têm-se por não devidos.

2.

As custas impostas a arguidos pelas infracções disciplinares referidas no mesmo diploma têm-se igualmente por não devidas.

Art. 2.º - 1. Quando o imposto de justiça e as custas a que se reporta o artigo anterior já tenham sido pagos, serão os respectivos montantes restituídos àqueles que efectuaram os pagamentos, desde que assim o requeiram.

2.

O requerimento a que alude o número anterior será apresentado no tribunal a que o respectivo processo pertencer no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.

3.

A restituição será efectuada pelos fundos do Cofre Geral dos Tribunais, nos casos do n.º 1 do artigo 1.º, e pelo Cofre Geral do Supremo Tribunal Administrativo, nos casos do n.º 2 do mesmo artigo.

Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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