Decreto-Lei n.º 521/75 — Suprime o imposto de justiça e os custos criminais aplicados a arguidos, em processos por crimes políticos e outras…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Suprime o imposto de justiça e os custos criminais aplicados a arguidos, em processos por crimes políticos e outras infracções da mesma natureza, amnistiados pelo Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril
de 23 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, amnistiou os crimes políticos e as infracções disciplinares da mesma natureza.
Em ordem à integral satisfação dos fins ali visados, importa que sejam contempladas as situações de ordem meramente tributária originadas naqueles processos ou em outros deles directamente resultantes.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. O imposto de justiça e as custas criminais aplicadas a arguidos pelos crimes amnistiados no Decreto-Lei n.º 173/74, de 26 de Abril, têm-se por não devidos.
As custas impostas a arguidos pelas infracções disciplinares referidas no mesmo diploma têm-se igualmente por não devidas.
Art. 2.º - 1. Quando o imposto de justiça e as custas a que se reporta o artigo anterior já tenham sido pagos, serão os respectivos montantes restituídos àqueles que efectuaram os pagamentos, desde que assim o requeiram.
O requerimento a que alude o número anterior será apresentado no tribunal a que o respectivo processo pertencer no prazo de trinta dias a contar da publicação do presente diploma.
A restituição será efectuada pelos fundos do Cofre Geral dos Tribunais, nos casos do n.º 1 do artigo 1.º, e pelo Cofre Geral do Supremo Tribunal Administrativo, nos casos do n.º 2 do mesmo artigo.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 15 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).