Decreto-Lei n.º 536/75 — Integra nas carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 414/71 o pessoal médico ao serviço dos hospitais…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-26
Última atualização 1980-06-25
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Assuntos Sociais - Secretaria de Estado da Saúde
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

2 atos modificativos · 1980-06-25, Decreto-Lei n.º 201/80 — Estabelece o novo regime de consultor médico

Integra nas carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 414/71 o pessoal médico ao serviço dos hospitais distritais

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de 26 de Setembro

A atribuição da categoria de hospitais distritais a vários estabelecimentos hospitalares anteriormente classificados de concelhios tem, como consequência, a extensão aos mesmos das carreiras médicas estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.

Este processo envolve a integração nas referidas carreiras do pessoal que actualmente presta serviço nesses estabelecimentos, desde que habilitado com os requisitos legalmente exigidos, e a consideração das legítimas expectativas de alguns médicos que, embora não possuindo tais requisitos, têm desde há muito garantido o funcionamento hospitalar e prestado indiscutíveis serviços às populações.

A definição legal das normas de integração e das que permitam contemplar as referidas situações constitui conveniente oportunidade de reformulação de alguns problemas da organização hospitalar, nomeadamente no que respeita a formas de prestação de alguns serviços médicos e transferências.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal médico que nesta data se encontra ao serviço dos hospitais distritais pode ser distribuído pelas vagas existentes nos seus mapas ou quadros de pessoal, após concursos a realizar nos termos da Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho, desde que possua os necessários requisitos.

Art. 2.º - 1. O pessoal médico que nesta data se encontra ao serviço dos referidos hospitais e não reúna os requisitos necessários para ingressar na carreira, nos termos do artigo anterior, será integrado num quadro eventual, a fixar para cada hospital, ficando equiparado à categoria correspondente às funções que desempenha nesta data e percebendo remunerações idênticas às do respectivo lugar de carreira, salvo se vier a ingressar no internato de policlínica ou de especialidade, de acordo com as habilitações que possuir.

2.

Os lugares dos quadros eventuais serão extintos à medida que forem vagando.

Art. 3.º Após a integração a que se refere o presente decreto-lei, será regulamentado o regime de acumulação, consignando-se desde já o princípio de que não poderão ser acumulados lugares da carreira médica hospitalar, com excepção das funções de consultor a que se refere o artigo seguinte.

Art. 4.º - 1. Os hospitais centrais e distritais poderão contratar consultores médicos, com vista a garantir apoio técnico no âmbito de especialidades, quando tal se revele necessário.

2.

A função de consultor médico só poderá ser exercida por médicos que possuam, pelo menos, o grau de especialista.

3.

Os consultores médicos deverão prestar o mínimo de doze horas de serviço semanal.

4.

Os consultores médicos perceberão, pelo exercício desse cargo, remunerações calculadas na base do vencimento/hora da sua categoria no âmbito da carreira médica, acrescidas de subsídio para deslocação a estabelecer em cada caso.

5.

Os encargos a que se refere o número anterior serão suportados pelos hospitais em que os consultores exerçam estas funções.

Art. 5.º A passagem ao regime de trabalho médico em tempo completo passa a depender de simples autorização, caso a caso, dos órgãos de gestão dos hospitais centrais e distritais.

Art. 6.º Em situações em que haja vantagem para um mais conveniente funcionamento dos serviços, poderá ser estipulado para médicos hospitalares, caso a caso, por decisão dos órgãos de gestão dos hospitais, o regime de quarenta ou de quarenta e oito horas semanais, com direito a remuneração das horas que excedam as trinta e seis horas semanais, calculada na base do vencimento/hora da categoria a que o médico pertence.

Art. 7.º Será fixado em despacho do Secretário de Estado da Saúde a data dos concursos a realizar em execução do artigo 1.º deste diploma, bem como as adaptações da Portaria n.º 455/73, de 3 de Julho, que se mostrarem indispensáveis à sua realização até final do corrente ano.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 15 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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