Decreto-Lei n.º 536-A/75 — Introduz alterações no Código Administrativo
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Introduz alterações no Código Administrativo
de 26 de Setembro
O Decreto n.º 250/74, de 12 de Junho, integrou no Ministério da Justiça o Supremo Tribunal Administrativo e as auditorias administrativas.
Através do Decreto-Lei n.º 609/74, de 13 de Novembro, na sequência daquela integração, introduziram-se diversas alterações na Lei Orgânica do Supremo Tribunal Administrativo e no Estatuto Judiciário.
Por idêntica razão se alteram agora algumas disposições do Código Administrativo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É revogado o § 3.º do artigo 665.º do Código Administrativo, e os artigos 798.º e 804.º do mesmo Código passam a ter a seguinte redacção:
Art. 798.º Na sede dos distritos judiciais de Lisboa e Porto haverá uma auditoria administrativa com jurisdição na área que presentemente lhes corresponde.
Art. 804.º O Ministério Público junto das auditorias administrativas é representado por um delegado do procurador da República de 1.ª classe.
Art. 2.º - 1. Os agentes do Ministério Público que à data da publicação do presente diploma desempenhem funções nas auditorias administrativas passam à situação de adidos no Ministério da Administração Interna.
Aos agentes colocados na situação de adidos, nos termos do número anterior, será aplicável o regime de remuneração e colocação previsto na legislação referente a excedentes de pessoal.
Serão satisfeitas pela Direcção-Geral da Função Pública as remunerações dos agentes referidos, enquanto aguardam colocação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 26 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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