Decreto-Lei n.º 537/75 — Extingue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo artigo 11.º do Decreto n.º 570/73, de 31 de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Extingue o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo artigo 11.º do Decreto n.º 570/73, de 31 de Outubro
de 27 de Setembro
As Leis de 21 de Maio de 1896 e de 29 de Maio de 1935, impõem às autarquias locais dos territórios ultramarinos a obrigação de inscrever, nos seus orçamentos privativos, subsídios correspondentes a 1% das suas receitas ordinárias, destinados ao Instituto Ultramarino e ao Instituto de Higiene e Medicina Tropical.
Considerando que as referidas leis têm, actualmente, o seu campo de aplicação limitado a Macau e Timor, cujos recursos orçamentais deverão ser aplicados, exclusivamente, na consolidação das suas estruturas sócio-económicas;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. É extinto o Fundo do Instituto de Higiene e Medicina Tropical, criado pelo artigo 11.º do Decreto n.º 570/73, de 31 de Outubro.
O saldo que se vier a apurar será entregue ao Instituto, constituindo receita própria do seu orçamento privativo.
Art. 2.º São revogadas a Lei de 21 de Maio de 1896, a base XVIII da Lei n.º 1920, de 29 de Maio de 1935, e a alínea c) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 42871, de 9 de Março de 1960.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 16 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco Gonçalves.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).