Portaria n.º 540/75 — Revoga o n.º 7, 2.º, da Portaria n.º 300/75, de 9 de Maio, respeitante à abertura de concurso para atribuição de…

Tipo Portaria
Publicação 1975-09-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Revoga o n.º 7, 2.º, da Portaria n.º 300/75, de 9 de Maio, respeitante à abertura de concurso para atribuição de licenças de táxi no distrito de Coimbra

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de 4 de Setembro

Em conformidade com a vontade expressa pelo Sindicato dos Motoristas do Distrito de Coimbra, procede-se, pela presente portaria, à revogação de prioridade fixada no n.º 7, 2.º, da Portaria n.º 300/75, de 9 de Maio, no sentido de contemplar, através de abertura de um novo concurso, os motoristas inscritos no referido Sindicato, com prioridade para aqueles que exerçam aquela profissão há mais tempo na condução de auto-táxis.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.

É revogado o n.º 7, 2.º, da Portaria n.º 300/75, de 9 de Maio.

2.

As licenças que não foram concedidas ao abrigo do n.º 7, 1.º, da Portaria n.º 300/75, serão atribuídas mediante concurso a abrir em 8 de Setembro próximo, o qual obedecerá ao disposto na presente portaria e no respectivo programa a elaborar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres.

3.

Poderão concorrer à atribuição das licenças os motoristas profissionais que à data do encerramento do concurso tenham, pelo menos, um ano de inscrição como sócios efectivos do Sindicato dos Motoristas do Distrito de Coimbra.

4.

Serão admitidos a concurso, mediante requerimento dirigido ao director-geral de Transportes Terrestres, todos os motoristas que apresentem documentos que façam prova de que obedecem aos requisitos exigidos nos n.os 3 e 5, segundo a forma prescrita no programa de concurso, no prazo de quinze dias a partir da data da abertura do mesmo.

5.

As licenças poderão ser atribuídas aos motoristas profissionais que obedeçam às seguintes condições:

a)

Não terem sido condenados por crime punido com prisão efectiva;

b)

Terem bom comportamento moral e civil;

c)

Não tenham sido inibidos de conduzir, nos últimos cinco anos, por mais de três vezes ou que não tenham cometido qualquer infracção ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 61.º do Código da Estrada.

6.

Serão considerados válidos, para efeitos de admissão a concurso, os requerimentos e documentos já apresentados na Direcção-Geral de Transportes Terrestres aquando do concurso previsto na Portaria n.º 300/75.

7.

A classificação dos requerentes dará prioridade aos motoristas que prestem serviço na cidade de Coimbra há mais de um ano, e de entre estes aos que exercem há mais tempo a profissão na qualidade de sócios efectivos dos respectivos sindicatos de motoristas.

8.

Para efeitos de contagem do tempo referido no número anterior não serão considerados os períodos de interrupção do exercício efectivo de profissão, com excepção dos motivados por doença devidamente comprovada.

9.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres promoverá a publicação de uma lista de classificação provisória dos requerentes para efeitos de eventuais reclamações.

10.

A Direcção-Geral de Transportes Terrestres, depois de apreciadas as reclamações, promoverá a publicação da lista de classificação definitiva.

11.

Poderá, no entanto, a Direcção-Geral de Transportes Terrestres proceder à publicação de listas parcelares de classificação definitiva.

12.

Serão consideradas nulas e de nenhum efeito, e consequentemente canceladas, as licenças concedidas com fundamento em declarações falsas ou em pressupostos afectados por erro.

13.

O programa de concurso, a elaborar pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, será publicado no Diário do Governo e nos jornais diários da cidade de Coimbra.

Ministério dos Transportes e Comunicações, 25 de Agosto de 1975. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

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