Decreto-Lei n.º 540/75 — Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho (regime de revisão de preços de empreitadas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-09-27
Última atualização 1986-10-16
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Equipamento Social e do Ambiente
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1986-10-16, Decreto-Lei n.º 348-A/86 — Altera o regime de revisão de preços de empreitadas e fornecim…

Dá nova redacção ao artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho (regime de revisão de preços de empreitadas de obras públicas)

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de 27 de Setembro

Verificando-se a conveniência de permitir maior latitude nos ajustamentos dos esquemas de revisão de preços constantes dos contratos de empreitadas e fornecimentos abrangidos pelo disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 273-B/75, de 3 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 13.º - 1. ...

2.

...

3.

As entidades adjudicantes das obras e fornecimentos deverão, relativamente a cada um dos requerimentos referidos no número anterior:

a)

Proceder, quando necessário, ao reajustamento das fórmulas ou dos esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais estipulados nos contratos;

b)

Proceder, quando for julgado conveniente, à substituição de fórmulas, previstas nos contratos, por esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais, ou destes por aquelas, nas mesmas circunstâncias;

c)

Elaborar, nos contratos em que não existam, fórmulas de revisão ou esquemas de garantia de custos de mão-de-obra e de materiais adequados à actualização dos preços dos trabalhos, nos termos do presente diploma;

d)

Submeter à aprovação do Ministro competente as fórmulas e esquemas a adoptar, especificando os aspectos em que os mesmos hajam porventura merecido a concordância dos adjudicatários.

4.

...

5.

...

Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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