Decreto n.º 542/75 — Dá nova redacção aos artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º e 42.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º…

Tipo Decreto
Publicação 1975-09-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 6

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Dá nova redacção aos artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º e 42.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Setembro

Havendo conveniência em fazer participar os alunos na actividade pedagógica da Escola Naval por forma a torná-la mais democrática e realista;

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º da Lei Constitucional n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo único. Os artigos 17.º, 23.º, 24.º, 35.º e 42.º do Regulamento da Escola Naval, aprovado pelo Decreto n.º 454/70, de 1 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 17.º - 1. O conselho escolar é presidido pelo comandante e constituído pelo imediato, pelo director da instrução, pelos professores, pelos instrutores, pelo comandante do corpo de alunos, por dois alunos de cada ano eleitos pelos alunos que o constituem e pelo secretário da Escola, que servirá de secretário do conselho.

2.

...

3.

...

...

Art. 23.º A comissão de disciplina tem composição variável conforme as classes e as companhias dos alunos cuja apreciação seja o objectivo da sua reunião, dela fazendo parte os seguintes elementos:

a)

Imediato;

b)

Director da instrução;

c)

Comandante do corpo de alunos;

d)

Chefes dos gabinetes de formação directamente ligados à instrução do aluno;

e)

Comandantes das companhias de alunos;

f)

Chefe do serviço de internato;

g)

Quatro alunos, um por cada curso, eleitos pelos respectivos cursos.

Art. 24.º - 1. A comissão de disciplina tem como presidente o imediato e como secretário o comandante de companhia mais moderno que dela fizer parte.

2.

...

...

Art. 35.º - 1. ...

2.

...

3.

...

4.

Os directores das escolas de aplicação poderão participar nas reuniões dos gabinetes de formação quando for considerada útil a sua presença.

...

Art. 42.º - 1. O gabinete de formação académica é chefiado pelo professor efectivo que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções e constituído por todos os professores das cadeiras a ele adstritas e por quatro alunos, sendo um do 1.º ano, um do 2.º ano, um do 3.º ano e um do 4.º ano, eleitos pelos respectivos anos.

2.

Os gabinetes de formação técnico-naval são chefiados pelos oficiais da Armada mais graduados ou antigos que deles façam parte e constituídos por todos os professores e instrutores das cadeiras e instruções que a cada um digam respeito e por quatro alunos, um de cada ano, das respectivas classes, eleitos pelos respectivos cursos.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 23 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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