Portaria n.º 548/75 — Aprova o Regulamento do Ministério da Comunicação Social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1980-08-12, Portaria n.º 512/80 — Altera os quadros de pessoal anexos ao Decreto-Lei n.º 409/75, de 2…
Aprova o Regulamento do Ministério da Comunicação Social
de 10 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Comunicação Social, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 409/75, de 2 de Agosto, aprovar o Regulamento do Ministério da Comunicação Social, que define e quantifica os cargos de direcção e de chefia e fixa princípios básicos técnico-administrativos, orientadores do desenvolvimento da actividade dos serviços.
ARTIGO 1.º — Princípios básicos técnico-administrativos
O Ministério da Comunicação Social desenvolverá as suas actividades de acordo com os seguintes princípios básicos técnico-administrativos:
Subordinação das acções a prévio planeamento e programação;
Acompanhamento e contrôle da execução dos programas de acção;
Avaliação periódica dos resultados das acções empreendidas e sua divulgação;
Descentralização progressiva dos serviços a nível regional e local;
Permanente e dinâmica adaptação das estruturas às necessidades de acção;
Desburocratização dos processos e métodos de trabalho;
Gestão de pessoal que torne possível uma adequada formação profissional, aproveitamento pleno e mobilidade;
Gestão financeira integrada, objectivando maior racionalização e rendibilidade social dos dispêndios públicos.
ARTIGO 2.º — Medidas a aplicar
Os princípios básicos técnico-administrativos expressos no artigo anterior deverão concretizar-se pela aplicação das seguintes medidas:
Organização de um sistema de planeamento que terá por órgão central o Gabinete de Planeamento, adstrito à Secretaria-Geral, e terá órgãos sectoriais em cada Secretaria de Estado;
Estruturação das diferentes actividades técnico-administrativas e financeiras segundo sistemas, cabendo aos órgãos competentes da Secretaria-Geral as funções de órgãos centrais normativos;
Transferência progressiva de competência e responsabilidade pela decisão e execução de programas de acção a órgãos regionais e locais, em consonância com a estratégia de descentralizaão administrativa do Governo;
Abertura dos diferentes organismos do Ministério da Comunicação Social, de molde a permitir a vigilância da comunicação, através da prestação periódica de contas sobre os níveis de execução dos programas e mediante a institucionalização de órgãos colegiais em que participarão representantes dos diferentes sectores de actividades afectas ao Ministério;
Recurso permanente e sistemático a formas internas de actuação que possibilitem uma maior mobilização dos trabalhadores para as tarefas exigidas pelo processo revolucionário;
Reorganização dos serviços segundo uma perspectiva prioritariamente orientada para a realização de tarefas enquadradas no programa global de acção do Ministério; abandono progressivo da organização baseada em estruturas rígidas e alienantes, substituindo-as, sempre que possível, por estruturas matriciais em que o conceito de dependência hierárquica seja conjugado e atenuado pelo de interdependência funcional.
ARTIGO 3.º — Pessoal
O quadro único de pessoal deste Ministério deverá adaptar-se progressivamente às novas tarefas que porventura lhe sejam atribuídas.
Sempre que o quadro seja adaptado deverá garantir a todos os trabalhadores o normal acesso aos escalões superiores, independentemente do organismo a que pertençam.
Deverá utilizar-se progressivamente o princípio da rotatividade dos postos de trabalho, por forma a reduzir os efeitos alienantes da repetitividade.
Serão definidas normas de gestão de pessoal, em estreita colaboração com os representantes dos trabalhadores, procurando formas de enquadramento e promoção fundadas na capacidade, competência, igualdade de direitos e de oportunidades.
A categoria do trabalhador e o cargo que efectivamente desempenha serão dissociados como forma de garantir uma gestão flexível, um constante aperfeiçoamento do trabalhador e um maior dinamismo nos cargos de direcção ou de chefia.
ARTIGO 4.º — Cargos de direcção ou de chefia
Os cargos de direcção ou de chefia a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 409/75 obedecerão à definição e quantificação constantes do quadro anexo à presente portaria.
Quadro a que se refere o artigo 4.º da Portaria n.º 548/75
1 - Cargos correspondentes à letra B da Lei n.º 372/74:
Quantifi-
Director-Geral da Informação ... 1
Director-Geral da Divulgação ... 1
Director-Geral da Acção Cultural ... 1
Director-Geral dos Espectáculos ... 1
Director-Geral do Património Cultural ... 1
Secretário-geral ... 1
Director do Gabinete de Programação Cultural ... 1
II - Cargos correspondentes à letra D da Lei n.º 372/74:
Directores de assessoria técnica ... 2
Director do Gabinete de Planeamento e Coordenação ... 1
Directores de serviços ... 9
Director da delegação do Porto ... 1
III - Cargos correspondentes à letra E da Lei n.º 372/74:
Chefes de centro ... 15
Chefes de divisão ... 5
IV - Cargos correspondentes à letra F da Lei n.º 372/74:
Chefes de repartição ... 5
Chefes de redacção ... 4
Chefe de oficinas gráficas ... 1
V - Cargos correspondentes à letra H da Lei n.º 372/74:
Chefes de serviço técnico ... 3
VI - Cargos correspondentes à letra I da Lei n.º 372/74:
Chefe de serviço de contabilidade central ... 1
VII - Cargos correspondentes à letra J da Lei n.º 372/74:
Chefes de secção ... 12
Ministério da Comunicação Social, 22 de Agosto de 1975. - O Ministro da Comunicação Social, Jorge Correia Jesuíno.
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