Portaria n.º 549/75 — Fixa as condições a que devem obedecer as vendas a prestações

Tipo Portaria
Publicação 1975-09-11
Última atualização 1979-11-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios para o Planeamento Económico e Coordenação Económica e das Finanças
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

3 atos modificativos · 1979-11-21, Portaria n.º 602/79 — Estabelece o regime de vendas a prestações

Fixa as condições a que devem obedecer as vendas a prestações

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de 11 de Setembro

Nos termos do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro, com a nova redacção dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 451/75, de 21 de Agosto, e no artigo 7.º daquele mesmo diploma:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, o seguinte:

1.º Em todos os casos de vendas a prestações, de valor inferior ou igual a 5000$00, e independentemente da natureza dos bens ou serviços a que respeitem, é aplicável o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 451/75, de 21 de Agosto, bem como o disposto nos artigos 6.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro, e:

a)

O desembolso inicial mínimo será de 30% do preço de venda a contado;

b)

O prazo máximo que pode ser convencionado para o pagamento total do montante do preço da operação, a contar da data do desembolso inicial, será de dezoito meses;

c)

O valor mínimo de cada prestação mensal, incluindo os juros e demais encargos definidos na presente portaria, será de 200$00.

2.º Para os casos de vendas a prestações de valor superior a 5000$00 é aplicável:

a)

O disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro, com a nova redacção do Decreto-Lei n.º 451/75, de 21 de Agosto, e ainda o disposto nos artigos 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro;

b)

O disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 desta portaria, com ressalva de que o valor mínimo de cada prestação mensal será de 500$00.

3.º - 1. Nas vendas a prestações de bens ou serviços descriminados no mapa anexo à presente portaria observar-se-ão os limites nele fixados relativamente ao desembolso inicial mínimo e aos prazos máximos que podem ser convencionados para o pagamento total do montante do preço da operação, a contar da data do desembolso inicial.

2.

Tais vendas deverão obedecer também ao disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 451/75, de 21 de Agosto, e ainda ao preceituado nos artigos 6.º, 8.º, 10.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro.

3.

Nessas vendas o valor mínimo de cada prestação mensal, incluindo os juros e demais encargos definidos na presente portaria, será de 200$00 ou 500$00, consoante o valor da venda seja inferior ou igual a 5000$00 ou superior a esta importância.

4.º Sempre que o comprador der em troca uma ou mais coisas de qualquer natureza, poderá o seu valor ser considerado como parte integrante do desembolso inicial.

5.º As prestações subsequentes deverão ser todas iguais, à excepção da última, cujo montante, no entanto, obedecerá ao disposto no artigo 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 490/71, de 10 de Novembro.

6.º - 1. Independentemente do prazo de venda a prestações, os encargos a cobrar ao comprador não poderão exceder uma taxa máxima global de juro anual de 13%, que incidirá sobre o montante do preço em dívida após o desembolso inicial.

2.

Tal taxa variará automaticamente, e por forma idêntica, sempre que ocorram alterações à taxa de desconto do Banco de Portugal. Nas operações em curso não se procederá a qualquer ajustamento de taxa.

7.º Nos preços a contado das coisas oferecidas para venda a prestações terá obrigatoriamente de observar-se o que quanto a eles estiver legalmente estabelecido.

8.º Não se encontram sujeitas ao disposto nesta portaria, quer quanto a desembolso inicial, quer quanto a prazo máximo para pagamento total do montante da operação, as vendas a prestações de bens de equipamento destinados à agricultura, pecuária, silvicultura, pesca, comércio e indústria.

9.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do disposto na presente portaria serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças.

10.º Fica revogada a Portaria n.º 341/72, de 16 de Junho.

11.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministérios para o Planeamento e Coordenação Económica e das Finanças, 22 de Agosto de 1975. - O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

Mapa a que se refere o n.º 3 da Portaria n.º 549/75, de 11 de Setembro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/09/21000/13361338.pdf))

O Ministro para o Planeamento e Coordenação Económica, Mário Luís da Silva Murteira. - O Ministro das Finanças, José Joaquim Fragoso.

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