Decreto-Lei n.º 551/75 — Cria a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e as comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego…
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1 ato modificativo · 1983-01-17, Decreto-Lei n.º 10/83 — Estabelece normas sobre a segurança aeroportuária
Cria a Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo e as comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo
de 30 de Setembro
O desenvolvimento do transporte aéreo internacional e a sua importância nas economias nacionais, na expansão do turismo e ainda nas relações entre os povos vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e as administrações de cada país à adopção de normas e medidas de facilitação ao transporte aéreo que, tendo em conta as suas características peculiares de velocidade, segurança e comodidade, garantam uma exploração eficiente e a sua desejável expansão.
Em face da posição já atingida no domínio do transporte aéreo internacional pelas nossas infra-estruturas aeronáuticas - os aeroportos - e pelos serviços dedicados à aviação civil, impõe-se que sejam concretizados os meios indispensáveis e apropriados para que aquela orientação se aplique, entre nós, na medida das necessidades e exigências que nos são postas.
O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.
Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática na maioria dos Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de facilitação aplicáveis, como a integração do País no esquema internacional que, sob a égide da OACI (Organização de Aviação Civil Internacional), promove o estudo e assegura a coordenação internacional na aplicação das normas e medidas de facilitação ao transporte aéreo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I — Generalidades
ARTIGO 1.º — (Conceito)
São criadas, como instrumento da racionalização, simplificação e eficiência do tráfego aéreo, as comissões seguintes:
Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
Comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.
A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).
As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).
ARTIGO 2.º — (Natureza e funcionamento)
As comissões a que se refere o número anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.
De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de facilitação do transporte aéreo é assegurado da maneira seguinte:
Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo;
Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo.
CAPÍTULO II — Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo
ARTIGO 3.º — (Constituição)
A Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo é constituída por:
Três representantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, um dos quais presidirá e outro dos quais servirá de secretário;
Um representante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
Um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal;
Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
Um representante da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;
Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
Um representante dos Correios e Telecomunicações de Portugal;
Um representante de cada uma das empresas nacionais de navegação aérea.
ARTIGO 4.º — (Colaboração de entidades públicas ou privadas)
Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá solicitar a colaboração de serviços públicos ou entidades privadas não representadas na Comissão.
ARTIGO 5.º — (Competência)
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo, designadamente:
Promover a realização de estudos respeitantes a facilitar e a estimular o desenvolvimento do transporte aéreo internacional que demanda os aeroportos da rede nacional;
Estudar e propor a regulamentação necessária para simplificar os procedimentos a observar relativamente à entrada, trânsito e saída de aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagens, mercadorias (carga) e correio;
Propor as alterações julgadas convenientes nos procedimentos legais em vigor que respeitem à entrada, trânsito e saída de aeronaves, pessoas, bagagens, mercadorias e correio e às formalidades de despacho e de contrôle a que as mesmas estão sujeitas;
Promover, de acordo com as recomendações da OACI, visitas periódicas de estudo e inspecção aos aeroportos nacionais e, quando necessário, a aeroportos estrangeiros para coordenação de normas e procedimentos;
Promover a sua participação em reuniões nacionais ou internacionais cujos assuntos se relacionem de algum modo com a facilitação;
Promover a troca ou envio aos organismos internacionais de informações, pareceres, comunicações ou relatórios respeitantes à facilitação;
Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de facilitação do transporte aéreo.
CAPÍTULO III — Comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo
ARTIGO 6.º
As comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo são constituídas, em cada aeroporto, por:
O director do aeroporto, que presidirá;
O comandante da Polícia de Segurança Pública;
O comandante da companhia ou do destacamento da Guarda Fiscal;
O técnico médico da Direcção-Geral de Saúde em serviço no aeroporto;
O chefe da delegação aduaneira;
O chefe da estação dos correios e telecomunicações;
Os chefes de escala das empresas nacionais de navegação aérea.
Qualquer das entidades a que se refere o número anterior poderá designar um substituto.
ARTIGO 8.º — (Competência)
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º, compete às comissões aeroportuárias de facilitação do tráfego aéreo, nos respectivos aeroportos, designadamente:
Observar a execução das normas e procedimentos de facilitação em vigor, quer se trate de disposições recomendadas pelos organismos internacionais da aviação civil, quer se trate de resoluções emanadas da Comissão Nacional FAL;
Estudar e propor à Comissão Nacional FAL as medidas destinadas a simplificar as formalidades a cumprir que digam respeito à entrada, trânsito e saída de aeronaves, tripulantes, passageiros, bagagens, mercadorias (carga) e correio;
Estudar e propor à Comissão Nacional FAL as alterações, simplificações e normas de execução que entender convenientes para o encaminhamento rápido do tráfego;
Analisar, estudar e coordenar as sugestões, pareceres ou propostas dos serviços ou entidades que exerçam a sua actividade nos aeroportos e que respeitem à execução, alteração ou simplificação das normas e procedimentos de facilitação em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Domingos Lopes - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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