Decreto-Lei n.º 558/75 — Dá nova redacção aos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de Novembro (contratos de desenvolvimento)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1976-07-29, Decreto-Lei n.º 638/76 — Regulamenta os contratos de desenvolvimento para a habitação
Dá nova redacção aos artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de Novembro (contratos de desenvolvimento)
de 1 de Outubro
Surgiram dificuldades na celebração de contratos de desenvolvimento nalguns casos em que os construtores não são proprietários de terrenos para construção, situação que, a título transitório - até que seja revista integralmente a lei de solos -, se pode resolver fazendo intervir no contrato em associação à empresa de construção o proprietário ou proprietários de terreno. O que fica dito abre caminho a que intervenham nos contratos de desenvolvimento, designadamente, municípios, institutos públicos e simples particulares, o que reforça a capacidade de actuação para realização do programa habitacional.
Entendeu-se ainda ser possível simplificar o processo burocrático relativo aos actos pré-contratuais.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. Os artigos 4.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 663/74, de 26 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 4.º ...
...
Podem também interessar nos contratos de desenvolvimento para habitação quaisquer proprietários de terrenos que se apresentem em associação com empresas de construção civil. No respectivo contrato, definir-se-ão expressamente:
As obrigações dos proprietários no cumprimento do contrato, que poderão abranger ou não a realização das infra-estruturas de urbanização;
A quota-parte do preço correspondente ao terreno e sua urbanização.
No caso de falta de cumprimento das obrigações correspondentes ao proprietário, poderá a empresa construtora assumir, se houver acordo do Fundo de Fomento da Habitação e da entidade financiadora, as obrigações daquela, sub-rogando-se nos direitos respectivos.
...
Art. 17.º ...
A empresa ou empresas interessadas na celebração de um contrato de desenvolvimento apresentarão ao Fundo de Fomento da Habitação as suas propostas, juntando-se-lhes os documentos definidores do projecto, mesmo na fase de estudo prévio, acompanhados de uma descrição geral das respectivas características construtivas e de uma estimativa dos preços de venda das habitações, programa ou medidas a cuja execução se obrigam, identificando precisamente a situação e propriedade dos terrenos em que a construção se processará, bem como o número de habitações e suas características ou ainda a natureza e especificação dos bens e serviços a desenvolver, e sugerindo, para o período de contrato que desejam, os objectivos e metas a estabelecer nos termos do artigo 5.º, com indicação dos benefícios pretendidos.
Nos quinze dias seguintes à recepção da proposta, o Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, ouvidos os serviços, estabelecerá por despacho se a mesma deverá ser admitida, face à localização e necessidades habitacionais da zona a que respeita, dando-se do respectivo teor conhecimento à empresa ou empresas interessadas.
No caso de este despacho ser favorável e após a recepção da comunicação do respectivo teor, o proponente completará a sua proposta com projectos completos dos edifícios, respectivas condições técnicas, preços de venda das habitações e documentos que permitam a apreciação da estrutura financeira da empresa.
Nos trinta dias seguintes à recepção dos documentos citados no número anterior, depois de consultada a instituição de crédito financiadora e após despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Equipamento Social e do Ambiente, o Fundo de Fomento da Habitação informará o proponente quanto à admissibilidade ou inadmissibilidade, para efeitos de negociação, da proposta apresentada, considerando-se a mesma admitida se não for objecto de tal comunicação dentro do referido prazo.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá.
Promulgado em 19 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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