Decreto-Lei n.º 568/75 — Retrotrai a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-10-04
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Descolonização - Direcção-Geral de Fazenda
Fonte DRE
artigos 1

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Retrotrai a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 52/75, de 8 de Fevereiro

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de 4 de Outubro

Considerando que é conveniente, por razões de equidade, harmonizar o regime de cálculo das remunerações, para efeitos de aposentação, aplicável aos servidores dos quadros dos territórios ultramarinos com o vigente em Portugal desde 1 de Janeiro de 1973;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 4, alínea 1), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. É retrotraída a 1 de Janeiro de 1973 a vigência do artigo 4.º do Decreto n.º 52/75, de 8 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Alfredo António Cândido de Moura - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 10 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Macau e Timor. - Vasco dos Santos Gonçalves.

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