Decreto-Lei n.º 57/75 — Estabelece a possibilidade de as cauções assumidas perante o Estado e outras entidades públicas serem prestadas através…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-02-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece a possibilidade de as cauções assumidas perante o Estado e outras entidades públicas serem prestadas através de apólices de seguro de crédito

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de 14 de Fevereiro

Convindo generalizar a possibilidade de ser adoptado o seguro-caução como garantia do cumprimento de obrigações legais ou contratuais assumidas perante o Estado, autarquias locais, institutos personalizados ou empresas públicas, identicamente ao que sucede nos casos em que é exigida caução por depósito ou garantia bancária;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional n.º 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Manuel da Costa Brás - José da Silva Lopes.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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