Portaria n.º 570/75 — Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de veículos automóveis ligeiros e pesados

Tipo Portaria
Publicação 1975-09-20
Última atualização 1977-02-12
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1977-02-12, Portaria n.º 74/77 — Estabelece normas relativas à comercialização e montagem de veículos…

Sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas a venda de veículos automóveis ligeiros e pesados

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de 20 de Setembro

O sector de veículos automóveis caracteriza-se pela existência de uma grande multiplicidade de marcas e modelos, situação esta que implica a existência de várias formas de concorrência, entre as quais se apontam a introdução de «extras» nos automóveis ligeiros e a prática corrente de descontos nos veículos pesados.

Por outro lado, as relações entre importador e agente variam de empresa para empresa, situação que urge disciplinar.

As medidas ora consagradas constituem um passo no sentido de corrigir as anomalias detectadas no sector.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Comércio Interno, ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, o seguinte:

1.º A venda de veículos automóveis ligeiros e pesados fica sujeita ao regime de margens de comercialização fixadas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 1.º do citado Decreto-Lei n.º 329-A/74, sem prejuízo do disposto na Portaria n.º 123/74, de 18 de Fevereiro.

2.º As margens máximas de comercialização são as seguintes:

a)

Para veículos automóveis ligeiros - 40%, até ao limite de 100000$00;

b)

Para veículos automóveis pesados - 44%, até ao limite de 360000$00.

3.º - 1. Os quantitativos resultantes da aplicação das margens máximas de comercialização acima referidas serão repartidos entre o importador e o agente, da forma seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/09/21800/14421443.pdf))

2.

A requerimento do importador, do agente ou de ambos, pode a Direcção-Geral do Comércio Interno, sempre que tal se justifique, estabelecer formas de repartição diferentes da constante do presente número.

4.º As margens máximas de comercialização referidas no número 2.º incidem sobre o custo do veículo, entendido como o somatório das seguintes verbas:

a)

No caso de veículos importados em regime de CBU - preço FOB, royalties, direitos de importação e despesas de seguro e transporte;

b)

No caso de veículos importados em regime de CKD - as verbas referidas na alínea anterior acrescidas do preço das peças nacionais e importadas e das despesas de montagem.

5.º - 1. Salvo autorização da Direcção-Geral de Preços, só os «extras» podem ser facturados ao comprador separadamente do preço do veículo automóvel.

2.

Entende-se como «extra» tudo quanto, não sendo indispensável ao funcionamento do veículo, não faz parte do mesmo no momento da sua importação ou do termo da sua montagem, consoante a importação se tenha realizado em regime de CBU ou em regime de CKD, respectivamente.

6.º A violação do disposto no n.º 5.º, 1, é punida com multa de 2000$00 a 10000$00 em relação a cada venda de veículo automóvel objecto da contravenção.

7.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão esclarecidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio Interno.

8.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.

Ministério do Comércio Interno, 10 de Setembro de 1975. - O Ministro do Comércio Interno, Manuel Luís Macaista Malheiros.

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