Decreto-Lei n.º 575/75 — Cria a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil e comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1983-01-17, Decreto-Lei n.º 10/83 — Estabelece normas sobre a segurança aeroportuária
Cria a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil e comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil
de 6 de Outubro
A necessidade de proteger o transporte aéreo contra a prática, cada vez mais frequente, de actos de terrorismo, entre os quais avulta a apropriação ilícita de aeronaves, vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e a maioria dos países à adopção de normas especiais de segurança.
Em face do desenvolvimento já atingido pelos nossos transportes aéreos e da importância de que os aeroportos portugueses se revestem no tráfego internacional, impõe-se que tal orientação seja também seguida entre nós.
O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.
Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente, e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática em grande número de Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de segurança aplicáveis nos aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea, como ainda a integração do País no sistema de prevenção e permuta de informações estabelecidas para a aviação civil internacional.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I — Generalidades
ARTIGO 1.º
São criadas, tendo em vista a segurança da aviação civil em especial, como instrumento de prevenção contra o terrorismo, as comissões seguintes:
Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;
Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.
A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).
As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).
ARTIGO 2.º
As comissões a que se refere o artigo anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.
De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de segurança da aviação civil é assegurado da maneira seguinte:
Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;
Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.
CAPÍTULO II — Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil
ARTIGO 3.º
A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil é constituída por:
Três representantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, um dos quais presidirá e outro dos quais secretariará;
Um representante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;
Um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal;
Um representante da Polícia Judiciária Interpol;
Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;
Um representante da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;
Um representante da Direcção-Geral de Saúde;
Um representante dos Correios e Telecomunicações de Portugal;
Um representante de cada uma das empresas nacionais de navegação aérea;
Um representante do Sindicato do Pessoal de Voo da Aviação Civil.
Poderá cada um dos organismos referidos nas alíneas b) a i) do número anterior designar um representante substituto.
ARTIGO 4.º — (Colaboração de entidades públicas ou privadas)
Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá ainda solicitar a colaboração de outros serviços públicos ou entidades privadas não representados na Comissão.
ARTIGO 5.º — (Competência)
Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil, designadamente:
Estudar e propor as normas de segurança a aplicar nos aeródromos, instalações e serviços de apoio à navegação aérea (contrôle do tráfego aéreo, telecomunicações e ajudas à navegação aérea e meteorologia);
Estudar e propor as normas de segurança do transporte aéreo nos aeródromos e espaços aéreos sob contrôle das autoridades portuguesas;
Dar parecer e participar na preparação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil;
Promover e fiscalizar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil de que o País seja parte, e bem assim das normas nacionais nesta matéria;
Coordenar, para o efeito, a participação dos diferentes departamentos e serviços intervindo na execução das normas de segurança aplicáveis ao transporte aéreo, aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea;
Estabelecer, no âmbito nacional, os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional;
Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.
CAPÍTULO III — Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil
ARTIGO 6.º — (Constituição)
As comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil são constituídas, em cada aeroporto, por:
O director do aeroporto, que presidirá;
O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública;
O comandante da companhia ou destacamento da Guarda Fiscal;
O chefe da delegação aduaneira;
O chefe da estação dos Correios e Telecomunicações;
Os chefes de escala das empresas nacionais da navegação aérea;
Um membro do Gabinete Nacional da Interpol, em representação da Polícia Judiciária.
Qualquer das entidades a que se refere o número anterior poderá designar um substituto.
ARTIGO 7.º — (Colaboração de entidades públicas ou privadas)
As comissões aeroportuárias poderão solicitar a colaboração dos representantes das empresas de navegação aérea estrangeiras, bem como de outros serviços públicos ou entidades privadas directa ou indirectamente ligadas ao funcionamento do respectivo aeroporto e nelas não representados.
ARTIGO 8.º — (Competência)
Compete às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil, nos respectivos aeroportos, designadamente:
Promover a plicação das normas de segurança da aviação civil em vigor;
Propor as alterações que a experiência aconselhe a introduzir nas normas em vigor para a segurança do transporte aéreo e instalações aeroportuárias;
Coordenar a participação dos diferentes representantes de serviços intervindo na execução das normas de segurança da aviação civil;
Estabelecer os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional.
O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública é o único responsável pelo planeamento, coordenação e execução do sistema da segurança aeroportuária, competindo-lhe especialmente:
Planear, coordenar e supervisar o conjunto das medidas de segurança aeroportuária de acordo com as normas em vigor;
Estabelecer procedimentos que completem e garantam as normas em vigor para a segurança do transporte aéreo, das instalações aeroportuárias e das pessoas e bens na área do aeroporto;
Garantir a execução de todos os procedimentos com os meios postos à sua disposição.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.
Promulgado em 17 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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