Decreto-Lei n.º 575/75 — Cria a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil e comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-10-06
Última atualização 1983-01-17
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério dos Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 8

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1983-01-17, Decreto-Lei n.º 10/83 — Estabelece normas sobre a segurança aeroportuária

Cria a Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil e comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil

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de 6 de Outubro

A necessidade de proteger o transporte aéreo contra a prática, cada vez mais frequente, de actos de terrorismo, entre os quais avulta a apropriação ilícita de aeronaves, vem conduzindo as organizações internacionais interessadas e a maioria dos países à adopção de normas especiais de segurança.

Em face do desenvolvimento já atingido pelos nossos transportes aéreos e da importância de que os aeroportos portugueses se revestem no tráfego internacional, impõe-se que tal orientação seja também seguida entre nós.

O estudo e a aplicação em cada Estado das normas em causa exigem, porém, a intervenção coordenada de um conjunto de serviços públicos e entidades privadas ligados à aviação civil.

Torna-se, pois, indispensável, conforme o recomendado internacionalmente, e à semelhança do que tem vindo a ser posto em prática em grande número de Estados, criar entre nós os órgãos que assegurem não só a coordenação, no plano nacional, da execução das normas de segurança aplicáveis nos aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea, como ainda a integração do País no sistema de prevenção e permuta de informações estabelecidas para a aviação civil internacional.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I — Generalidades

ARTIGO 1.º

1.

São criadas, tendo em vista a segurança da aviação civil em especial, como instrumento de prevenção contra o terrorismo, as comissões seguintes:

a)

Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;

b)

Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

2.

A Comissão referida na alínea a) do número anterior constitui o órgão central do serviço em causa, superintendendo nas comissões referidas na alínea b).

3.

As comissões referidas na alínea b) do n.º 1 deste artigo são órgãos locais que secundam a acção da Comissão referida na sua alínea a).

ARTIGO 2.º

1.

As comissões a que se refere o artigo anterior revestem a natureza de órgãos de estudo e de apoio, não possuindo competência executiva.

2.

De harmonia com o disposto no número anterior, o expediente das comissões de segurança da aviação civil é assegurado da maneira seguinte:

a)

Pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, quanto à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil;

b)

Pelos aeroportos respectivos, quanto às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

CAPÍTULO II — Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil

ARTIGO 3.º

1.

A Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil é constituída por:

a)

Três representantes da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, um dos quais presidirá e outro dos quais secretariará;

b)

Um representante do Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública;

c)

Um representante do Comando-Geral da Guarda Fiscal;

d)

Um representante da Polícia Judiciária Interpol;

e)

Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas;

f)

Um representante da Direcção-Geral dos Negócios Económicos;

g)

Um representante da Direcção-Geral de Saúde;

h)

Um representante dos Correios e Telecomunicações de Portugal;

i)

Um representante de cada uma das empresas nacionais de navegação aérea;

j)

Um representante do Sindicato do Pessoal de Voo da Aviação Civil.

2.

Poderá cada um dos organismos referidos nas alíneas b) a i) do número anterior designar um representante substituto.

ARTIGO 4.º — (Colaboração de entidades públicas ou privadas)

Sempre que tal se mostre conveniente, a Comissão poderá ainda solicitar a colaboração de outros serviços públicos ou entidades privadas não representados na Comissão.

ARTIGO 5.º — (Competência)

Tendo em vista o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º, compete à Comissão Nacional de Segurança da Aviação Civil, designadamente:

a)

Estudar e propor as normas de segurança a aplicar nos aeródromos, instalações e serviços de apoio à navegação aérea (contrôle do tráfego aéreo, telecomunicações e ajudas à navegação aérea e meteorologia);

b)

Estudar e propor as normas de segurança do transporte aéreo nos aeródromos e espaços aéreos sob contrôle das autoridades portuguesas;

c)

Dar parecer e participar na preparação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil;

d)

Promover e fiscalizar a aplicação das convenções e acordos internacionais sobre segurança da aviação civil de que o País seja parte, e bem assim das normas nacionais nesta matéria;

e)

Coordenar, para o efeito, a participação dos diferentes departamentos e serviços intervindo na execução das normas de segurança aplicáveis ao transporte aéreo, aeródromos e instalações de apoio à navegação aérea;

f)

Estabelecer, no âmbito nacional, os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional;

g)

Orientar e coordenar o funcionamento das comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil.

CAPÍTULO III — Comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil

ARTIGO 6.º — (Constituição)

1.

As comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil são constituídas, em cada aeroporto, por:

a)

O director do aeroporto, que presidirá;

b)

O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública;

c)

O comandante da companhia ou destacamento da Guarda Fiscal;

d)

O chefe da delegação aduaneira;

e)

O chefe da estação dos Correios e Telecomunicações;

f)

Os chefes de escala das empresas nacionais da navegação aérea;

g)

Um membro do Gabinete Nacional da Interpol, em representação da Polícia Judiciária.

2.

Qualquer das entidades a que se refere o número anterior poderá designar um substituto.

ARTIGO 7.º — (Colaboração de entidades públicas ou privadas)

As comissões aeroportuárias poderão solicitar a colaboração dos representantes das empresas de navegação aérea estrangeiras, bem como de outros serviços públicos ou entidades privadas directa ou indirectamente ligadas ao funcionamento do respectivo aeroporto e nelas não representados.

ARTIGO 8.º — (Competência)

1.

Compete às comissões aeroportuárias de segurança da aviação civil, nos respectivos aeroportos, designadamente:

a)

Promover a plicação das normas de segurança da aviação civil em vigor;

b)

Propor as alterações que a experiência aconselhe a introduzir nas normas em vigor para a segurança do transporte aéreo e instalações aeroportuárias;

c)

Coordenar a participação dos diferentes representantes de serviços intervindo na execução das normas de segurança da aviação civil;

d)

Estabelecer os sistemas de permuta de informações e avisos de prevenção estabelecidos para a segurança da aviação civil internacional.

2.

O comandante distrital da Polícia de Segurança Pública é o único responsável pelo planeamento, coordenação e execução do sistema da segurança aeroportuária, competindo-lhe especialmente:

a)

Planear, coordenar e supervisar o conjunto das medidas de segurança aeroportuária de acordo com as normas em vigor;

b)

Estabelecer procedimentos que completem e garantam as normas em vigor para a segurança do transporte aéreo, das instalações aeroportuárias e das pessoas e bens na área do aeroporto;

c)

Garantir a execução de todos os procedimentos com os meios postos à sua disposição.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Silvano Ribeiro - Alfredo António Cândido de Moura - Joaquim Pinto da Rocha e Cunha - José Joaquim Fragoso - Mário João de Oliveira Ruivo - Henrique Manuel Araújo de Oliveira Sá - Francisco José Cruz Pereira de Moura.

Promulgado em 17 de Setembro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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