Decreto-Lei n.º 577-A/75 — Define o regime de convocação urgente de militares na situação de disponibilidade e licenciados

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1975-10-08
Última atualização 1979-07-27
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Conselho da Revolução
Fonte DRE
artigos 5

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2 atos modificativos · 1979-07-27, Decreto-Lei n.º 253-A/79 — Insere disposições relativas à revisão da generalidade das rem…

Define o regime de convocação urgente de militares na situação de disponibilidade e licenciados

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de 8 de Outubro

Considerando a necessidade de, com a máxima urgência, conduzir o País a um clima de paz, disciplina e tranquilidade pública, conforme anseio da esmagadora maioria do povo português;

Considerando que no momento se não dispõe de efectivos militares com a preparação reputada indispensável à execução do fim acima citado;

Considerando ainda o legislado pela Lei do Serviço Militar - Lei n.º 2135, de 11 de Julho de 1968, artigos 45.º, 46.º, 47.º e 53.º;

Usando da faculdade conferida pelo artigo 6.º da Lei n.º 5/75, de 14 de Março, o Conselho da Revolução decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Sempre que autorizados por este Conselho, poderão ser convocados com carácter de urgência os militares na situação de disponibilidade ou que se encontrem nas quatro classes mais recentes das tropas licenciadas, cuja especialidade lhes tenha possibilitado preparação militar mais cuidada.

§ único. Independentemente da classe ou turno de incorporação, a convocação poderá assumir aspecto selectivo, tendo em vista as necessidades de serviço, a especialidade e capacidade técnica dos elementos a convocar, bem como menor prejuízo para o normal funcionamento dos serviços e actividades imprescindíveis à vida da Nação, bem como, sempre que possível, a sua situação de desempregados.

Art. 2.º As condições de admissão e permanência nas fileiras por períodos de seis meses prorrogáveis serão definidas em despacho do Chefe do Estado-Maior do respectivo ramo.

Art. 3.º Dado o carácter excepcional e eminentemente público do serviço a prestar nos termos deste diploma, os militares convocados beneficiarão do regime estabelecido no artigo 53.º da Lei do Serviço Militar.

Art. 4.º As remunerações em numerário a abonar aos militares convocados nos termos do presente diploma serão as seguintes:

a)

Oficiais e sargentos - o vencimento correspondente ao seu posto, adicionado do quantitativo da respectiva gratificação de especialidade, se a houver, e de um subsídio de compensação por convocação no quantitativo mensal de 1200$00.

b)

Praças - o vencimento correspondente ao seu posto, adicionado da respectiva gratificação de especialidade, se a houver, de um aumento de pré de quantitativo igual ao fixado no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 498-E/74, de 30 de Setembro, e de um subsídio de compensação por convocação no quantitativo mensal de 1200$00.

Art. 5.º Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho da Revolução.

Promulgado em 8 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

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