Portaria n.º 58/75 — Fixa os preços máximos de venda de margarinas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1977-03-01, Portaria n.º 101-I/77 — Mantém o regime de preços máximos na venda de margarinas, óleos d…
Fixa os preços máximos de venda de margarinas
de 31 de Janeiro
Considerando o uso generalizado das margarinas, e dentro da política de preços que está a ser seguida, impõe-se definir para este sector um regime semelhante ao que tem sido estabelecido para bens essenciais.
De acordo com a orientação que vem sendo adoptada no sentido de encurtar os circuitos de distribuição, reafirma-se o princípio da liberdade de comercialização deste produto, mediante a possibilidade de acesso directo do retalhista ao fabricante, ao mesmo tempo que se indicam as quantidades mínimas das entregas que as fábricas ficam obrigadas a satisfazer.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, bem como no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, o seguinte:
1.º A venda de margarinas fica sujeita ao regime de preços máximos, a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º Os preços máximos de venda à porta da fábrica são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/01/02600/01310132.pdf))
3.º Os preços máximos de venda ao público são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/01/02600/01310132.pdf))
4.º As margens mínimas dos retalhistas, na venda de margarinas para usos culinários e de mesa, são as seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/01/02600/01310132.pdf))
5.º Os retalhistas podem abastecer-se directamente nas fábricas, de acordo com os preços estipulados no n.º 2.º, as quais ficam obrigadas a satisfazer encomendas para entrega, por uma só vez, num mínimo de sessenta caixas de diversos tipos, excepto margarinas das marcas Flora e Becel.
6.º A infracção do disposto no número antecedente constitui contravenção punível com a multa de 5000$00 a 10000$00.
7.º Na embalagem de todas as margarinas deve constar a data de fabrico, não podendo a sua comercialização exceder o prazo de cem dias sobre aquela data.
8.º Quando for ultrapassado o prazo de validade da margarina, fica o fabricante obrigado a receber o produto por 50% do valor de custo da mesma.
9.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços, 29 de Janeiro de 1975. - O Secretário de Estado do Abastecimento e Preços, Nelson Sérgio Melo da Rocha Trigo.
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