Decreto-Lei n.º 580/75 — Prorroga o prazo de isenção de sisa quanto à aquisição de prédios para habitação
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1975-12-30, Decreto-Lei n.º 738-C/75 — Prorroga até 31 de Dezembro de 1976 o regime estabelecido nos …
Prorroga o prazo de isenção de sisa quanto à aquisição de prédios para habitação
de 11 de Outubro
Os incentivos fiscais concedidos pelo Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, cujo prazo de aplicação, sucessivamente prorrogado, termina em 30 de Setembro de 1975, nos termos do Decreto-Lei n.º 329-L/75, de 30 de Junho, mantêm o seu interesse inicial, dada a conveniência de continuar a proteger o investimento de poupanças no sector da construção de habitações de carácter não sumptuário, ao mesmo tempo que, dessa forma, se assegura a muitas pequenas e médias empresas da actividade de construção civil o indispensável nível de emprego neste sector.
Estando ainda em estudo a legislação que virá a regulamentar esta matéria, julga-se conveniente prorrogar por mais algum tempo as referidas providências.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É prorrogado até 31 de Dezembro de 1975 o regime estabelecido nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei n.º 472/74, de 20 de Setembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 813/74, de 31 de Dezembro, quanto à aquisição de casas para habitação, considerando-se reportadas a 31 de Dezembro de 1975 todas as datas que, nesses preceitos, se referem à caducidade do regime ou à fiscalização do seu condicionalismo.
Art. 2.º Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 26 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).