Decreto-Lei n.º 581/75 — Considera colocado, a partir de 1 de Outubro de 1975, o pessoal docente que até 31 de Dezembro de 1975 for provido nos…
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2 atos modificativos · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Considera colocado, a partir de 1 de Outubro de 1975, o pessoal docente que até 31 de Dezembro de 1975 for provido nos quadros dos estabelecimentos do ensino secundário
de 11 de Outubro
Em resultado do disposto nos Decretos-Leis n.os 260-A/75 e 260-B/75, ambos de 26 de Maio, procedeu-se à abertura de concurso para professores efectivos do ensino secundário, o qual atingiu números até então nunca alcançados, dado que o mesmo era resultado de um profundo alargamento de quadros levado a efeito por aqueles diplomas.
Neste contexto, não é possível proceder-se, com a urgência que a situação requer, ao provimento de todos os docentes, colocados pelo referido concurso, a tempo de, no dia 1 de Outubro de 1975, se apresentarem nos respectivos estabelecimentos de ensino;
Por outro lado e por razões que são do domínio público, as colocações processadas a nível da Comissão Central de Colocações sofreram um atraso sensível;
Considerando que é necessário solucionar estas questões que se apresentam a este Ministério com grande premência, e tendo também em vista os legítimos interesses dos docentes;
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º O pessoal docente que até 31 de Dezembro do ano corrente for provido nos quadros dos estabelecimentos de ensino secundário, em resultado do concurso aberto por aviso publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 127, de 3 de Junho de 1975, entrará em exercício nestes já no ano escolar de 1975-1976, considerando-se, para todos os efeitos legais, colocado nos mesmos a partir de 1 de Outubro de 1975.
Art. 2.º Considera-se aplicável ao ano escolar de 1975-1976 o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 598/74, de 7 de Novembro, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 758/74, de 30 de Dezembro.
Art. 3.º O presente diploma entra imediatamente em vigor, estendendo-se a sua aplicação a todos os provimentos e colocações efectuados até 31 de Dezembro de 1975.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 26 de Setembro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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