Decreto-Lei n.º 592/75 — Autoriza a emissão de um empréstimo interno até à importância total nominal de 2 milhões de contos (apoio aos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2019-05-29, Lei n.º 36/2019 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980
Autoriza a emissão de um empréstimo interno até à importância total nominal de 2 milhões de contos (apoio aos retornados)
de 24 de Outubro
Tem o Estado Português consciência de que lhe incumbe velar pela situação que se depara a um grande número de portugueses deslocados das ex-colónias em circunstâncias que terão de considerar-se especiais, o que exige, para lá do acolhimento desses retornados, a busca de condições que permitam a sua rápida integração na nova sociedade portuguesa.
Dado o volumoso encargo que, em curto espaço de tempo, implicam as acções a levar a cabo com os referidos fins, não se mostra possível financiá-lo exclusivamente ou mesmo fundamentalmente por recurso às receitas correntes do Estado. Haverá, por isso, que cobrir essa despesa essencialmente por via da emissão de dívida pública. Neste sentido, regula-se no presente diploma o lançamento de um empréstimo de 2 milhões de contos, na sequência de decreto-lei de carácter orçamental recentemente publicado para o efeito.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a emissão de um empréstimo interno, amortizável, denominado «Obrigações do Tesouro, 7 1/2%, 1975 - Apoio aos retornados», até à importância total nominal de 2 milhões de contos, cujo produto se destina ao financiamento de planos de apoio aos desalojados das colónias e sua integração na nova sociedade portuguesa.
Art. 2.º - 1. O empréstimo, cujo serviço fica a cargo da Junta do Crédito Público, desdobrar-se-á em séries de 500000 contos cada uma.
Fica o Secretário de Estado do Tesouro autorizado a mandar proceder, pela Direcção-Geral da Fazenda Pública, à emissão da obrigação geral ou obrigações gerais correspondentes às séries em que se desdobra o empréstimo e a contratar com as instituições de crédito do Estado a colocação total do empréstimo.
Art. 3.º - 1. A representação do empréstimo far-se-á em títulos de cupão de 1 e de 10 obrigações, do valor nominal de 1000$00 cada uma, ou em certificados de dívida inscrita correspondentes a qualquer número de títulos.
É aplicável ao empréstimo autorizado pelo presente diploma o disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 45142, de 17 de Julho de 1963.
Art. 4.º O juro das obrigações será de 7 1/2% ao ano, pagável aos semestres em 15 de Março e 15 de Setembro.
Art. 5.º As obrigações deste empréstimo serão amortizadas ao par, por sorteio, em dez anuidades iguais, devendo a primeira amortização ter lugar cinco anos depois da data da respectiva emissão.
Art. 6.º Os títulos e certificados representativos das obrigações emitidas gozam dos direitos, garantias e isenções consignados no artigo 58.º da Lei n.º 1933, de 13 de Fevereiro de 1936, e no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 43453, de 30 de Dezembro de 1960, bem como da isenção do pagamento do imposto sobre as sucessões e doações.
Art. 7.º - 1. Os títulos e certificados representativos deste empréstimo podem ser provisórios, fazendo-se a sua substituição por definitivos no prazo de dois anos.
Os títulos e certificados, quer sejam provisórios, quer definitivos, levarão as assinaturas de chancela do Ministro das Finanças, do presidente e de um dos vogais da Junta do Crédito Público, bem como o selo branco da mesma Junta.
No caso de serem entregues aos portadores certificados de dívida inscrita provisórios, é dispensável a indicação nos mesmos dos números dos títulos neles representados.
Art. 8.º - 1. No Orçamento Geral do Estado serão inscritas as verbas indispensáveis para ocorrer aos encargos do empréstimo autorizado por este diploma.
As despesas com a emissão, incluindo os trabalhos extraordinários que a urgência da sua representação justificar e forem autorizados, serão pagas por força das correspondentes dotações orçamentais do Ministério das Finanças, inscritas nos orçamentos dos anos económicos em que tiverem lugar.
O encargo efectivo do empréstimo, excluídas as despesas da sua representação, não deverá exceder 7 3/4%.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 16 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).