Decreto-Lei n.º 593/75 — Responsabiliza o Fundo de Fomento da Habitação pela constituição do fundo destinado à cobertura financeira de projectos…
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Responsabiliza o Fundo de Fomento da Habitação pela constituição do fundo destinado à cobertura financeira de projectos a lançar em diversas localidades referidos no contrato celebrado entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América
de 27 de Outubro
Em conformidade com o disposto no artigo III do contrato de empréstimo de USA $13250000, celebrado, em 30 de Junho de 1975, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 6 do corrente, torna-se indispensável o estabelecimento de um «fundo especial» («Projec Fund») para o financiamento dos projectos identificados no anexo A do referido Acordo.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Será o Fundo de Fomento da Habitação a entidade responsável pela constituição de um fundo destinado à cobertura financeira de projectos a lançar nas localidades referidas no anexo A do contrato de empréstimo celebrado, em 30 de Junho de 1975, entre o Governo de Portugal e os Estados Unidos da América, através da Agency for International Development, e publicado no Diário do Governo, 1.ª série, de 6 de Outubro de 1975, para cuja realização se estima despender o montante global de 2038000000$00, com o seguinte escalonamento:
1975 - 594000000$00;
1976 - 994000000$00;
1977 - 418000000$00;
1978 - 32000000$00.
Art. 2.º - 1. O encargo previsto no artigo anterior para o ano em curso será suportado por conta da dotação inscrita no Orçamento Geral do Estado em vigor, sob o capítulo 24.º, artigo 418.º - IV Plano de Fomento.
O encargo previsto para os anos seguintes será suportado por conta das dotações a inscrever no Orçamento Geral do Estado, a favor do Fundo de Fomento da Habitação, no âmbito do IV Plano de Fomento.
Art. 3.º Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Francisco Salgado Zenha - Álvaro Augusto Veiga de Oliveira.
Promulgado em 16 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
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