Decreto n.º 601/75 — Aumenta o quadro do pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aumenta o quadro do pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa
de 29 de Outubro
Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 46136, de 31 de Dezembro de 1964, foi criada no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais do Ensino, hoje Instituto de Tecnologia Educativa, uma Telescola;
Considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48963, de 14 de Abril de 1969, que reorganizou a Telescola, estabelece que o expediente será assegurado por pessoal pertencente ao quadro do Instituto de Tecnologia Educativa, que para o efeito seria ampliado;
Considerando que nunca foi dada execução àquele preceito legal e que o serviço tem sido assegurado por indivíduos em regime de prestação de serviço, em situações que não estão de acordo com as suas habilitações literárias e com as funções que exercem;
Considerando que, em alguns casos, essa situação se vem mantendo de há anos, sem que se tenha procurado dar-lhe solução justa, torna-se conveniente regularizar em termos definitivos a situação do mesmo pessoal.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º - 1. A Telescola terá o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.
O quadro referido no número anterior é acrescido ao do Instituto de Tecnologia Educativa, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro.
Art. 2.º - 1. O pessoal presentemente em serviço na Telescola poderá ser provido no referido quadro.
O provimento será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, donde constem o lugar em que cada funcionário ficará provido e o carácter provisório a que correspondia a sua anterior situação.
José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.
Promulgado em 17 de Outubro de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 601/75, de 29 de Outubro
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/10/25100/17021702.pdf))
O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.
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