Decreto n.º 601/75 — Aumenta o quadro do pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa

Tipo Decreto
Publicação 1975-10-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria-Geral
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aumenta o quadro do pessoal do Instituto de Tecnologia Educativa

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de 29 de Outubro

Considerando que pelo Decreto-Lei n.º 46136, de 31 de Dezembro de 1964, foi criada no Ministério da Educação Nacional, na dependência do Instituto de Meios Áudio-Visuais do Ensino, hoje Instituto de Tecnologia Educativa, uma Telescola;

Considerando que o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48963, de 14 de Abril de 1969, que reorganizou a Telescola, estabelece que o expediente será assegurado por pessoal pertencente ao quadro do Instituto de Tecnologia Educativa, que para o efeito seria ampliado;

Considerando que nunca foi dada execução àquele preceito legal e que o serviço tem sido assegurado por indivíduos em regime de prestação de serviço, em situações que não estão de acordo com as suas habilitações literárias e com as funções que exercem;

Considerando que, em alguns casos, essa situação se vem mantendo de há anos, sem que se tenha procurado dar-lhe solução justa, torna-se conveniente regularizar em termos definitivos a situação do mesmo pessoal.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 4), da Lei Constitucional n.º 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º - 1. A Telescola terá o pessoal constante do quadro anexo ao presente diploma.

2.

O quadro referido no número anterior é acrescido ao do Instituto de Tecnologia Educativa, a que se refere o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 71/73, de 27 de Fevereiro.

Art. 2.º - 1. O pessoal presentemente em serviço na Telescola poderá ser provido no referido quadro.

2.

O provimento será feito mediante lista ou listas nominativas aprovadas pelo Ministro da Educação e Investigação Científica, anotadas pelo Tribunal de Contas e publicadas no Diário do Governo, donde constem o lugar em que cada funcionário ficará provido e o carácter provisório a que correspondia a sua anterior situação.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 17 de Outubro de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Quadro a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 601/75, de 29 de Outubro

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1975/10/25100/17021702.pdf))

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Vítor Manuel Rodrigues Alves.

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